Classificação dos Bens: Móveis e Imóveis
Gabarito: letra E. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 83, I, considera bens móveis "as energias que tenham valor econômico". Todas as demais alternativas referem-se a hipóteses de bens imóveis, por expressa disposição legal (arts. 80 e 81 do CC). A questão exige conhecimento literal dos dispositivos que classificam os bens.
Alternativa | Classificação | Fundamento Legal | Razão da Classificação |
|---|
A | Imóvel | Art. 80, II, CC | Direito à sucessão aberta é considerado imóvel para efeitos legais |
B | Imóvel | Art. 81, I, CC | Edificações removidas conservando unidade não perdem caráter de imóveis |
C | Imóvel | Art. 81, II, CC | Materiais provisoriamente separados para reemprego não perdem caráter de imóveis |
D | Móvel ou Imóvel (depende) | Arts. 80, I e 83, II, CC | Classificação depende do objeto do direito real que a ação assegura |
E | Móvel | Art. 83, I, CC | Energias com valor econômico são expressamente consideradas bens móveis |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O "direito à sucessão aberta" é expressamente considerado imóvel para os efeitos legais, conforme o art. 80, II do CC:
Art. 80CC
Art. 80 — Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II — o direito à sucessão aberta.
Portanto, não se trata de bem móvel.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As edificações removidas para outro local, conservando sua unidade, não perdem o caráter de imóveis, nos termos do art. 81, I:
Art. 81CC
Art. 81 — Não perdem o caráter de imóveis:
I — as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.
Logo, continuam sendo bens imóveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem também não perdem a natureza de imóveis, conforme art. 81, II:
Art. 81CC
Art. 81 — Não perdem o caráter de imóveis:
II — os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Assim, são imóveis, não móveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As "ações que asseguram os direitos reais" não constituem, por si sós, bens móveis. Sua classificação depende do objeto do direito real: se o direito real recair sobre imóvel, a ação é considerada imóvel (art. 80, I); se recair sobre móvel, a ação é considerada móvel (art. 83, II). A alternativa é genérica e, portanto, não pode ser considerada um bem móvel em todos os casos.
Art. 80CC
Art. 80 — Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I — os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
Art. 83 — Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II — os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
Dessa forma, a alternativa D não é correta como resposta única.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 83, I, do CC é claro ao considerar as energias com valor econômico como bens móveis:
Código Civil:
Art. 83 — Consideram-se móveis para os efeitos legais: I — as energias que tenham valor econômico.
Trata-se de bem móvel por determinação legal, enquadrando-se perfeitamente no que a questão pede.
Gabarito: letra E.