Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — VUNESP 2023
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
vu075278
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico (PROVA ANULADA)
Os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis no caso de
Adesapropriação.
Brenúncia.
Cabandono.
Dperecimento da coisa.
Eocupação.
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GabaritoB — renúncia.
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Perda da propriedade imóvel e registro
Gabarito: letra B. O art. 1.275, parágrafo único, do Código Civil determina que apenas nos casos de alienação e renúncia (incisos I e II) os efeitos da perda da propriedade imóvel dependem de registro. A alternativa B (renúncia) é a única que se enquadra nessa exigência.
Art. 1275CC
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Causa de Perda da Propriedade Imóvel
Inciso no Art. 1.275
Exige Registro para Efeitos?
Natureza do Ato
Alienação
I
Sim (parágrafo único)
Negócio jurídico translativo
Renúncia
II
Sim (parágrafo único)
Ato voluntário abdicativo
Abandono
III
Não
Fato jurídico (intenção + ausência de posse)
Perecimento da coisa
IV
Não
Fato jurídico (extinção física)
Desapropriação
V
Não
Ato administrativo/judicial expropriatório
Perda da propriedade imóvel (art. 1.275)
1Exigem registro (parágrafo único)
Alienação (inciso I)
Renúncia (inciso II)
2Não exigem registro
Abandono (inciso III)
Perecimento (inciso IV)
Desapropriação (inciso V)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A desapropriação (inciso V) é causa de perda da propriedade, mas não exige registro para seus efeitos. A perda decorre do ato expropriatório (decreto ou sentença), e o registro é meramente declaratório, não constitutivo. Logo, não se subordina ao registro como condição de eficácia.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A renúncia é ato voluntário de abdicação da propriedade. Segundo o parágrafo único do art. 1.275, a perda da propriedade imóvel por renúncia subordina-se ao registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Sem o registro, a renúncia não produz efeitos jurídicos de perda da propriedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O abandono (inciso III) é causa de perda, mas não exige registro. A perda por abandono se consuma com a intenção de abandonar mais a ausência de posse de outrem, conforme art. 1.276. O registro pode ocorrer posteriormente para arrecadação, mas não é condição para a perda.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O perecimento da coisa (inciso IV) extingue a propriedade pelo desaparecimento físico do bem. Trata-se de fato jurídico que independe de registro. O registro apenas será cancelado posteriormente, mas a perda é automática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ocupação é forma de aquisição da propriedade (art. 1.263, CC), não de perda. Não consta do rol do art. 1.275, portanto não há subordinação a registro nesse contexto.
PEGA ESSA DICA!
Decore o parágrafo único do art. 1.275: apenas alienação (I) e renúncia (II) exigem registro para eficácia da perda da propriedade imóvel. Nos demais casos (abandono, perecimento, desapropriação), o registro é mero cancelamento ou declaração.