Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) – crédito apurado em processo de reparação de danos
Gabarito: letra B. Concluído o processo de reparação de danos e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública, conforme estabelece o parágrafo único do Art. 13 da Lei 12.846/2013. A questão cobra a literalidade do dispositivo, sem exceções ou interpretações.
Art. 13Lei-12846
Art. 13 — A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único — Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei não prevê comunicação ao Tribunal de Contas para esse fim. O Tribunal de Contas tem atribuições de fiscalização, mas o crédito apurado segue a regra específica do parágrafo único do Art. 13.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto legal: a inscrição em dívida ativa é o destino do crédito não pago. A dívida ativa é o conjunto de créditos da fazenda pública, e sua inscrição é requisito para cobrança judicial (execução fiscal).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A execução extrajudicial não é mencionada na Lei Anticorrupção. O crédito inscrito em dívida ativa será cobrado judicialmente por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980), e não extrajudicialmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O protesto de títulos é um instrumento de cobrança de dívidas, mas a lei determina a inscrição em dívida ativa, que é o procedimento adequado para créditos públicos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Ministério Público não é o órgão responsável pela cobrança judicial de créditos da fazenda pública. A cobrança é de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional ou das Procuradorias dos Estados e Municípios, conforme o caso.
Gabarito: letra B.