Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2023
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
vu075301
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico (PROVA ANULADA)
Segundo o disposto na Constituição Federal, a Súmula Vinculante poderá ser aprovada por:
A2/3 (dois terços) do Superior Tribunal de Justiça.
B3/5 (três quintos) do Superior Tribunal de Justiça.
C4/5 (quatro quintos) do Supremo Tribunal Federal.
D2/3 (dois terços) do Supremo Tribunal Federal.
E3/5 (três quintos) do Supremo Tribunal Federal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — 2/3 (dois terços) do Supremo Tribunal Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Súmula Vinculante
Gabarito: letra D. A Súmula Vinculante, prevista no art. 103-A da Constituição Federal, exige para sua aprovação o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal. Nenhuma outra fração ou tribunal é competente para esse ato.
A banca explora a confusão entre os tribunais superiores e as diferentes frações exigidas em outros institutos (como a aprovação de emendas à Constituição, que requer 3/5 em cada Casa do Congresso, ou a aprovação de leis complementares, por maioria absoluta).
Súmula Vinculante (art. 103-A): Tribunal competente (STF (exclusivo)); Quórum de aprovação (2/3 dos membros); Não se confunde com (Emenda constitucional (3/5 em cada Casa), Lei complementar (maioria absoluta))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O quórum de 2/3 do Superior Tribunal de Justiça não está previsto para aprovação de súmula vinculante. O STJ não edita súmulas vinculantes; essa competência é exclusiva do STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A fração de 3/5 (três quintos) do STJ é incorreta tanto pelo tribunal quanto pelo percentual. O quórum correto é de 2/3 do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o órgão esteja certo (STF), a fração de 4/5 (quatro quintos) é superior ao exigido. O art. 103-A exige apenas 2/3.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o quórum constitucional: aprovação por 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A fração de 3/5 (três quintos) do STF é insuficiente. Esse quórum é exigido, por exemplo, para aprovação de emendas constitucionais (art. 60, §2º, CF), mas não para súmula vinculante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura dois elementos: (1) o tribunal errado (STJ em vez de STF) e (2) as frações erradas (3/5 e 4/5). O candidato deve lembrar que a súmula vinculante é exclusiva do STF e exige 2/3 dos votos. Fixe: 2/3 do STF para súmula vinculante; 2/3 da Câmara para autorizar processo contra o Presidente (crimes comuns); 3/5 para emenda constitucional (em cada Casa).
Gabarito: letra D — 2/3 do Supremo Tribunal Federal.