Estatuto do Desarmamento – Crimes e aumento de pena
Gabarito: letra C. O crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17) tem sua pena aumentada da metade se a arma for de uso restrito ou proibido, conforme o art. 19 da Lei 10.826/2003. As demais alternativas erram ao descrever o sujeito passivo da omissão de cautela, ao denominar o porte ilegal como posse, ou ao generalizar a causa de aumento por reincidência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 13 do Estatuto do Desarmamento tipifica a omissão de cautela apenas em relação a menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental. A alternativa amplia indevidamente para "pessoa sem a necessária aptidão", o que não corresponde ao tipo penal.
Art. 13Lei-10826
Art. 13 — "Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade..."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Transportar arma de fogo de uso permitido sem autorização constitui o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14), e não posse ilegal. O crime de posse ilegal está no art. 12. A conduta descrita está correta, mas a denominação está equivocada.
Art. 14Lei-10826
Art. 14 — "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder... arma de fogo... de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar..."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 19 estabelece aumento de pena da metade para os crimes dos arts. 17 (comércio ilegal) e 18 (tráfico internacional) se a arma for de uso proibido ou restrito. Logo, o comércio ilegal de arma de fogo de uso restrito tem a pena aumentada da metade.
Art. 19Lei-10826
Art. 19 — "Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O aumento de pena por reincidência, previsto no art. 20 da Lei 10.826/2003, exige reincidência específica em crimes da mesma natureza, e não qualquer reincidência. A alternativa ignora essa condição, generalizando a causa de aumento.
(Art. 20: a pena é aumentada da metade se o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza – regra não transcrita no bloco canônico, mas confirmada pela doutrina.)
Gabarito: letra C.