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Questão de Legislação Penal Especial — Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019 — VUNESP 2023

Legislação Penal EspecialLei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019
Código
vu075309
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Guarda Metropolitano
O crime de decretar medida privativa de liberdade fora das hipóteses legais, previsto no art. 9 da Lei de Abuso de Autoridade,
  1. Aé processável por ação penal pública condicionada à representação.
  2. Bé aplicável à autoridade judicial que deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, dentro de prazo razoável.
  3. Cnão prevê a aplicação das disposições legais da Lei n° 9.099/95.
  4. Dé apenado com reclusão de 1 a 4 anos ou multa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — é aplicável à autoridade judicial que deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, dentro de prazo razoável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) — Crime do art. 9

Gabarito: Letra B. O crime do art. 9 tipifica decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. O parágrafo único estende a mesma pena à autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal (inciso I). A alternativa B reproduz exatamente essa hipótese, estando correta.

Art. 9Lei-13869

Art. 9º — Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único — Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I — relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II — substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III — deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crime é processável por ação penal pública condicionada à representação. Não há, no art. 9 ou na Lei 13.869/2019, qualquer exigência de representação para a persecução penal. O crime é de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode agir de ofício. A alternativa confunde o instituto com crimes que, por expressa previsão legal, dependem de representação (ex.: lesão corporal leve, ameaça).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o parágrafo único, inciso I, do art. 9, incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal. Isso abrange a omissão do juiz em desfazer uma prisão claramente ilegal, desde que haja decurso de prazo razoável. A alternativa está em total consonância com o texto legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) aplica-se às infrações de menor potencial ofensivo, definidas como aquelas com pena máxima não superior a 2 anos (art. 61). O crime do art. 9 tem pena máxima de 4 anos, logo não se submete ao rito dos Juizados. A alternativa afirma que o crime "não prevê a aplicação das disposições legais da Lei n° 9.099/95". Embora o art. 9 efetivamente não contenha menção à Lei 9.099, a afirmativa é imprecisa e, no contexto da questão, é considerada incorreta, pois o crime, por sua pena, já é automaticamente excluído do âmbito dos Juizados. A redação da alternativa pode induzir o candidato a pensar que a lei do abuso de autoridade veda a aplicação da Lei 9.099, o que não é verdade: a não aplicação decorre do critério objetivo da pena, e não de previsão legal específica. Portanto, a alternativa está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 9 comina pena de detenção, de 1 a 4 anos, e multa (cumulativa). A alternativa troca "detenção" por "reclusão" e "e" por "ou", alterando substancialmente a sanção. A pena de detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto, enquanto a reclusão pode iniciar em regime fechado; além disso, a multa é cumulativa, não alternativa. A simples troca de termos torna a alternativa falsa.

NÃO CAIA NESSA!

Na alternativa A, a banca insere uma condição de procedibilidade (representação) que não existe para este crime — é a armadilha clássica de confundir crime de ação pública incondicionada com aqueles que exigem representação. Na alternativa D, a troca de "detenção" por "reclusão" e de "e multa" por "ou multa" testa a literalidade do tipo penal; o candidato desatento pode marcar essa alternativa por achar que a pena é de reclusão. Fique atento aos detalhes do dispositivo!

Gabarito: Letra B.

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