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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — VUNESP 2023

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
vu075313
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Guarda Metropolitano
A respeito da audiência de custódia, de acordo com as disposições constantes do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ vetada a realização nas hipóteses de prisão em flagrante por crime hediondo.
  2. BDeve ser realizada no prazo máximo de até 24 horas da data do recebimento do auto de prisão em flagrante, sendo facultada a participação de advogado ou defensor público pelo acusado.
  3. CEm se tratando de prisão em flagrante por porte de arma de fogo de uso restrito, a liberdade provisória do acusado necessariamente será condicionada à imposição de uma ou mais medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.
  4. DNa audiência de custódia, o juiz aferirá a legalidade da prisão em flagrante, relaxando-a, em caso de ilegalidade ou, constatada a legalidade da prisão, convertendo-a em preventiva, presentes os requisitos legais, ou concedendo liberdade provisória, com ou sem fiança.
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GabaritoD — Na audiência de custódia, o juiz aferirá a legalidade da prisão em flagrante, relaxando-a, em caso de ilegalidade ou, constatada a legalidade da prisão, convertendo-a em preventiva, presentes os requisitos legais, ou concedendo liberdade provisória, com ou sem fiança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Audiência de Custódia

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 310 do CPP, que determina ao juiz, na audiência de custódia, relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva (se cabível) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. As demais alternativas distorcem o texto legal, seja vedando a audiência para hediondos, alterando o prazo ou confundindo a vedação de liberdade provisória com uma suposta concessão condicionada.

O art. 310 do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019) estabelece o procedimento obrigatório da audiência de custódia:

Código de Processo Penal:

Art. 310 — Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I — relaxar a prisão ilegal; ou

II — converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III — conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a audiência de custódia é vetada nas hipóteses de prisão em flagrante por crime hediondo. Não há essa vedação no CPP. A audiência de custódia é obrigatória para toda prisão em flagrante, independentemente da natureza do crime. O que o art. 310, §2º veda, em certos casos (reincidente, integrante de organização criminosa armada, porte de arma de fogo de uso restrito), é a concessão de liberdade provisória, não a realização da audiência. O erro é confundir a vedação da liberdade com a vedação da audiência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Traz dois erros. Primeiro, o prazo: a audiência deve ser realizada no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, e não após o recebimento do auto de prisão em flagrante (art. 310, caput). Segundo, a participação de advogado ou defensor público é obrigatória (o juiz deve promover a audiência com a presença deles), e não facultativa como afirma a alternativa. A presença do defensor é direito do acusado e dever do Estado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, no caso de porte de arma de fogo de uso restrito, a liberdade provisória será necessariamente condicionada à imposição de medidas cautelares. É o contrário. O art. 310, §2º determina que, nessa hipótese, o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Ou seja, a liberdade provisória é vedada, não concedida com condições. A alternativa troca a vedação por uma concessão condicionada.

Art. 310, §2CPP

Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão as três possibilidades que o juiz tem na audiência de custódia, conforme os incisos I, II e III do art. 310 do CPP: relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva (presentes os requisitos e insuficiência das cautelares diversas) ou conceder liberdade provisória (com ou sem fiança). Reproduz fielmente o comando legal, sem acréscimos ou omissões.

🎯 Pegadinha: A banca explora três armadilhas clássicas: (a) confundir o prazo de 24h (após a prisão vs. após recebimento do auto); (b) inverter a obrigatoriedade da presença do defensor (facultativa vs. obrigatória); (c) trocar a “vedação” de liberdade provisória por uma suposta “concessão condicionada” no caso de porte de arma de fogo de uso restrito. Lembre-se: o §2º do art. 310 veda, não condiciona.

MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria
Requisitos para indiciamento e prisão preventiva

Gabarito: letra D.

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