Audiência de Custódia
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 310 do CPP, que determina ao juiz, na audiência de custódia, relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva (se cabível) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. As demais alternativas distorcem o texto legal, seja vedando a audiência para hediondos, alterando o prazo ou confundindo a vedação de liberdade provisória com uma suposta concessão condicionada.
O art. 310 do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019) estabelece o procedimento obrigatório da audiência de custódia:
Código de Processo Penal:
Art. 310 — Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I — relaxar a prisão ilegal; ou
II — converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III — conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a audiência de custódia é vetada nas hipóteses de prisão em flagrante por crime hediondo. Não há essa vedação no CPP. A audiência de custódia é obrigatória para toda prisão em flagrante, independentemente da natureza do crime. O que o art. 310, §2º veda, em certos casos (reincidente, integrante de organização criminosa armada, porte de arma de fogo de uso restrito), é a concessão de liberdade provisória, não a realização da audiência. O erro é confundir a vedação da liberdade com a vedação da audiência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Traz dois erros. Primeiro, o prazo: a audiência deve ser realizada no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, e não após o recebimento do auto de prisão em flagrante (art. 310, caput). Segundo, a participação de advogado ou defensor público é obrigatória (o juiz deve promover a audiência com a presença deles), e não facultativa como afirma a alternativa. A presença do defensor é direito do acusado e dever do Estado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, no caso de porte de arma de fogo de uso restrito, a liberdade provisória será necessariamente condicionada à imposição de medidas cautelares. É o contrário. O art. 310, §2º determina que, nessa hipótese, o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Ou seja, a liberdade provisória é vedada, não concedida com condições. A alternativa troca a vedação por uma concessão condicionada.
Art. 310, §2CPP
Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão as três possibilidades que o juiz tem na audiência de custódia, conforme os incisos I, II e III do art. 310 do CPP: relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva (presentes os requisitos e insuficiência das cautelares diversas) ou conceder liberdade provisória (com ou sem fiança). Reproduz fielmente o comando legal, sem acréscimos ou omissões.
🎯 Pegadinha: A banca explora três armadilhas clássicas: (a) confundir o prazo de 24h (após a prisão vs. após recebimento do auto); (b) inverter a obrigatoriedade da presença do defensor (facultativa vs. obrigatória); (c) trocar a “vedação” de liberdade provisória por uma suposta “concessão condicionada” no caso de porte de arma de fogo de uso restrito. Lembre-se: o §2º do art. 310 veda, não condiciona.
MNEMÔNICOPRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria
Gabarito: letra D.