Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesa Pública — VUNESP 2023
Administração Financeira e Orçamentária›Despesa Pública
Código
vu075752
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pindamonhangaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor do SUS
A classificação de uma despesa com material de consumo, de uma entidade pública, conforme preconizado na Lei nº 4.320/64, na contabilidade pública é
Amaterial de estoque, na despesa de capital.
Bdespesa de custeio, na despesa corrente.
Csubvenção econômico, na transferência corrente.
Dinversão financeira, na despesa de custeio.
Edespesa com material de consumo, na despesa corrente.
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GabaritoB — despesa de custeio, na despesa corrente.
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Classificação da Despesa com Material de Consumo na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra B. A Lei nº 4.320/1964 classifica o material de consumo como despesa de custeio, inserida nas despesas correntes (art. 13). As demais alternativas erram ao associá-lo a categorias de capital ou a outros elementos.
A chave da questão está no art. 13 da Lei nº 4.320/1964, que discrimina as despesas por categoria econômica:
Art. 13Lei-4320
Art. 13 — Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Pessoa Civil Pessoal Militar Material de Consumo Serviços de Terceiros Encargos Diversos Transferências Correntes ...
Portanto, a despesa com aquisição de material de consumo é uma despesa de custeio (corrente).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que material de consumo é classificado como "material de estoque, na despesa de capital". Erro: a aquisição de material de consumo é despesa corrente (custeio), e não de capital. O material em estoque é apenas o registro patrimonial; a despesa orçamentária é corrente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: "despesa de custeio, na despesa corrente". É o que determina o art. 13: material de consumo integra as Despesas de Custeio, dentro das Despesas Correntes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma ser "subvenção econômico, na transferência corrente". Erro: subvenção econômica é uma transferência corrente (art. 12, § 3º), mas material de consumo não se enquadra como subvenção — é despesa de custeio, não transferência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma ser "inversão financeira, na despesa de custeio". Erro: inversão financeira é despesa de capital (art. 12, § 5º), não de custeio. Além disso, material de consumo nunca é inversão financeira.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma ser "despesa com material de consumo, na despesa corrente". Embora a categoria econômica (corrente) esteja correta, a classificação técnica determinada pela lei é despesa de custeio, e não a repetição do elemento "material de consumo". A banca considera a alternativa imprecisa, pois a classificação oficial é "despesa de custeio".
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a classificação específica (despesa de custeio) por denominações genéricas (material de estoque, subvenção, inversão financeira) ou por uma repetição do elemento. Atenção ao art. 13: material de consumo é sempre despesa de custeio.
MNEMÔNICO
PeJO
JJuros e Encargos da DívidaOOutras Despesas Correntes
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