Questão de Auditoria Governamental — Controle Externo — VUNESP 2023
Auditoria Governamental›Controle Externo
Código
vu075914
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pindamonhangaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Controlador
A Câmara de Vereadores de certo Município recebeu parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado no qual está inserido o Município, recomendando a rejeição das contas apresentadas pelo Prefeito. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que
Acaso a Câmara de Vereadores não aprecie as contas do Prefeito até o encerramento da respectiva sessão legislativa, as contas serão tacitamente aprovadas.
Bcaso a Câmara de Vereadores não aprecie as contas do Prefeito até o encerramento da respectiva sessão legislativa, as contas serão tacitamente rejeitadas.
Co parecer do Tribunal de Contas é vinculante, de maneira que se encaminha à Câmara de Vereadores para mera ciência e avaliação quanto à aplicação de eventuais sanções.
Da competência para a apreciação, mediante parecer prévio, de contas apresentadas por Prefeito municipal é do respectivo Tribunal de Contas dos Municípios e não do Tribunal de Contas do Estado.
Eo parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
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GabaritoE — o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
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Controle externo municipal: parecer prévio do Tribunal de Contas
Gabarito: letra E. Nos termos do art. 31, §2º da Constituição Federal, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. As demais alternativas estão incorretas por contrariar esse dispositivo ou inexistir previsão constitucional para o efeito alegado.
Art. 31, §2CF/88
Art. 31 — A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º — O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. § 2º — O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Critério
Parecer prévio do TC sobre contas do Prefeito
Natureza
Não vinculante (recomendação)
Efeito padrão
Prevalece se a Câmara não deliberar
Quórum para rejeitar
2/3 dos membros da Câmara Municipal
Aprovação/rejeição tácita
Inexistente (exige deliberação expressa)
Fundamento
Art. 31, §2º, CF/88
Alternativa A — ❌ Incorreta
A CF não prevê a aprovação tácita das contas do Prefeito pela inércia da Câmara. O controle externo exige deliberação explícita; o silêncio não gera aprovação automática. O texto constitucional apenas estabelece o quórum de 2/3 para rejeitar o parecer prévio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também não há previsão de rejeição tácita. A falta de apreciação não implica rejeição; a Câmara deve se manifestar formalmente. O art. 31, §2º exige decisão expressa de 2/3 para que o parecer deixe de prevalecer.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O parecer prévio do Tribunal de Contas não é vinculante. Ele é um instrumento de auxílio ao controle externo exercido pela Câmara Municipal, que pode acolhê-lo ou rejeitá-lo (por 2/3). Portanto, não se trata de “mera ciência”, e sim de uma recomendação que a Câmara aprecia soberanamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A CF/88, no art. 31, §1º, permite que o controle externo da Câmara seja exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver. A competência para emitir o parecer prévio é do órgão de contas que auxilia a Câmara — pode ser o TCE ou o TCM, dependendo da organização do Estado. No caso do enunciado, o Tribunal de Contas do Estado é o competente, e não há regra que exclua sua atuação em favor exclusivo do TCM.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 31, §2º da CF: o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Essa é a hipótese correta: a Câmara pode rejeitar a recomendação do Tribunal, mas com quórum qualificado de 2/3.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato ao erro ao sugerir que o parecer do Tribunal é vinculante (alternativa C) ou que a inércia da Câmara gera efeitos automáticos (A e B). A chave é lembrar que o art. 31, §2º exige maioria qualificada de 2/3 para a rejeição do parecer prévio — nenhum outro efeito é previsto constitucionalmente.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o texto exato do art. 31, §2º da CF: “O parecer prévio [...] só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” Esse quórum é específico e não se confunde com a maioria simples ou absoluta. Compare com outras hipóteses que exigem 2/3 (como veto, perda de mandato etc.) para não confundir.