Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — VUNESP 2023
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
vu075917
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pindamonhangaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Controlador
Sobre a Lei Complementar nº 101/2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), é correto afirmar que
Anão se aplica às empresas estatais que realizem atividade econômica em regime de concorrência no mercado, sem monopólio.
Bnão se aplica às empresas estatais prestadoras de serviços públicos concessionados em regime de monopólio legal ou natural.
Cprevê de forma minuciosa sobre temas fiscais a serem tratados a cada ano pelo ente público por intermédio da proposição da lei de diretrizes orçamentárias.
Destabelece limites à realização de operações de crédito por estados e municípios, em proporção da sua receita corrente líquida.
Eestabelece limites à realização de operações de crédito por estados e municípios, em proporção da sua receita líquida real.
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GabaritoC — prevê de forma minuciosa sobre temas fiscais a serem tratados a cada ano pelo ente público por intermédio da proposição da lei de diretrizes orçamentárias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Gabarito: letra C. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), notadamente em seu art. 4º, estabelece minuciosamente os temas fiscais que devem ser tratados na lei de diretrizes orçamentárias, como os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, cumprindo o papel de orientar a proposição anual da LDO. As demais alternativas incorrem em erros: A e B utilizam critérios equivocados (concorrência/monopólio) para definir a aplicação da LRF às empresas estatais, quando o correto é o conceito de dependência financeira; D e E tratam dos limites para operações de crédito, mas a LRF não estabelece os percentuais – estes são fixados pelo Senado Federal – e a alternativa E emprega o termo "receita líquida real", que não existe na lei.
A banca explora dois temas recorrentes: o alcance subjetivo da LRF (quem está obrigado) e o conteúdo da LDO. Vamos analisar cada alternativa.
Caso
Premissa testada
Resultado
A
LRF não se aplica a estatais em concorrência
Incorreta
B
LRF não se aplica a estatais com monopólio
Incorreta
C
LRF prevê minuciosamente temas fiscais na LDO
Correta
D
LRF estabelece limites de operações de crédito em proporção da RCL
Incorreta
E
LRF estabelece limites de operações de crédito em proporção da RLR
Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a LRF não se aplica a empresas estatais que atuam em concorrência. O art. 1º, § 3º, II, "b" da LRF determina o contrário:
Art. 1, §3LC-101-2000
Art. 1º, § 3º — Nas referências: [...] II — a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III — a Tribunais de Contas estão incluídos: [...] a) [...] b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Portanto, a LRF não se aplica a todas as estatais, mas apenas àquelas dependentes (que recebem recursos do ente controlador para pagamento de pessoal, custeio ou capital). O critério não é o regime de concorrência ou monopólio, e sim a dependência financeira. Logo, a alternativa erra ao usar a concorrência como parâmetro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Similar à A, mas menciona "prestadoras de serviços públicos concessionados em regime de monopólio". O erro é o mesmo: o que define a aplicação da LRF é a condição de empresa estatal dependente (art. 1º, § 3º, II, "b"), e não a existência de monopólio legal ou natural. Muitas empresas monopolistas podem ser independentes e, nesse caso, não se sujeitam às regras da LRF. A banca tenta confundir o candidato com um conceito econômico alheio à lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LRF, em seu art. 4º, detalha exaustivamente o que a lei de diretrizes orçamentárias deve conter. Veja o trecho que comprova a "minuciosidade":
LC 101/2000:
Art. 4º — A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e: I — disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho; [...] e) normas relativas ao controle de custos; f) demais condições para transferências. § 1º — Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 3º — A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
A LRF, portanto, prevê de forma minuciosa os temas fiscais anuais que devem ser objeto da LDO, confirmando a assertiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a LRF estabelece limites para operações de crédito por estados e municípios em proporção da receita corrente líquida. Isso é impreciso. A LRF, em seu art. 32, condiciona a realização de operações de crédito à observância dos limites fixados pelo Senado Federal (Resolução do Senado), e não estabelece ela mesma os percentuais. O art. 30, que trata da dívida consolidada, também remete a limites fixados pelo Senado (para a dívida, não diretamente para operações de crédito). Assim, a LRF não estabelece numericamente os limites; ela delega essa fixação ao Senado. Portanto, a afirmação é incorreta por atribuir à LRF uma competência que é do Senado. O termo "receita corrente líquida" está correto, mas a premissa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
O art. 32 da LRF realmente menciona "limites", mas o candidato desatento pode achar que a própria lei já fixa os números. Na verdade, a LRF apenas determina que os limites existirão e serão fixados pelo Senado Federal (Resolução nº 40/2001, para estados, e nº 43/2001, para municípios). Confundir a competência é uma armadilha recorrente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa troca o termo "receita corrente líquida" por "receita líquida real". O conceito de receita líquida real não existe na LRF; o correto é receita corrente líquida (RCL), definida no art. 2º, IV, da LRF. Além disso, repete o mesmo erro da alternativa D sobre a origem dos limites. Portanto, duplamente incorreta.
Conclusão: A única alternativa que está inteiramente de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal é a letra C, que retrata corretamente a função detalhista da LRF em relação à LDO.