Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu076305
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pindamonhangaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
O Princípio da Anterioridade impõe vedação à cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Assinale a alternativa em que todos os tributos excepcionam referido princípio.
AEmpréstimo compulsório instituído para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública; Imposto sobre a importação (II); Imposto sobre a exportação e Imposto sobre operações financeiras (IOF).
BEmpréstimo compulsório instituído para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional; Imposto extraordinário de guerra; Imposto sobre a importação (II) e Imposto sobre a exportação (IE).
CEmpréstimo compulsório instituído para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional; Imposto sobre a importação (II); Imposto sobre a exportação (IE) e Imposto sobre produtos industrializados (IPI).
DImposto extraordinário de guerra; Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR); Imposto sobre a importação (IE) e Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
EImposto extraordinário de guerra; Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR); Imposto sobre produtos industrializados (IPI) e Imposto sobre operações financeiras (IOF).
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GabaritoA — Empréstimo compulsório instituído para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública; Imposto sobre a importação (II); Imposto sobre a exportação e Imposto sobre operações financeiras (IOF).
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Exceções ao Princípio da Anterioridade (Anual)
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, no art. 150, III, "b", veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade anual). O §1º do mesmo artigo elenca as exceções a essa regra: tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V, e 154, II. A alternativa A reúne exclusivamente tributos que se enquadram nessa lista: empréstimo compulsório por calamidade pública (art. 148, I), Imposto sobre Importação (II – art. 153, I), Imposto sobre Exportação (IE – art. 153, II) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF – art. 153, V).
Art. 150, §1CF/88
Art. 150, §1º — "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; [...]"
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Todos os tributos listados são exceções expressas à anterioridade anual: empréstimo compulsório por calamidade (art. 148, I), II, IE e IOF. Nenhum deles está sujeito à espera do exercício seguinte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui o empréstimo compulsório para investimento público urgente (art. 148, II), que, por expressa determinação do próprio dispositivo, deve observar o art. 150, III, "b" — portanto, não é exceção. II, IE e Imposto Extraordinário de Guerra (154, II) são exceções, mas a presença do empréstimo invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também inclui o empréstimo compulsório para investimento público urgente (não exceção). II, IE e IPI são exceções, mas o erro persiste.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Contém o Imposto de Renda (IR – art. 153, III), que não está no rol de exceções do §1º para a alínea "b". Imposto Extraordinário de Guerra e II (embora escrito como IE) são exceções, mas o IR quebra a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assim como D, inclui o IR, que não é exceção. IOF, IPI e Imposto Extraordinário de Guerra são exceções, mas a presença do IR torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir incluindo o empréstimo compulsório para investimento público urgente (art. 148, II) — que não é exceção — e o Imposto de Renda (IR) — que também não é exceção. Decore o rol do art. 150, §1º: são exceções apenas os tributos dos arts. 148, I; 153, I, II, IV e V; e 154, II.