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Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2023

Direito TributárioDecadência
Código
vu076309
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pindamonhangaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
Caso a Fazenda Pública deixe de constituir o crédito tributário após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, ocorrerá a
  1. Ahomologação.
  2. Btransação.
  3. Cdecadência.
  4. Dcompensação.
  5. Eperempção.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — decadência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência no Direito Tributário

Gabarito: letra C — decadência. O art. 173, II, do CTN estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anterior. Portanto, o instituto é a decadência.

Art. 173CTN

Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados [...] II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado" (grifo nosso).

O enunciado descreve exatamente a hipótese do inciso II. Se a Fazenda não reconstrói o crédito nesse prazo, ocorre a decadência, que é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Homologação não se aplica. A homologação é modalidade de lançamento (art. 150, CTN) e a homologação tácita extingue o crédito após 5 anos contados do fato gerador, mas não se confunde com a hipótese de anulação de lançamento anterior.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Transação é um acordo entre fisco e contribuinte para extinguir litígio, com concessões mútuas (art. 156, III, CTN). Não corresponde ao simples decurso de prazo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, a situação descrita é a decadência do direito de lançar, prevista no art. 173, II, do CTN.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Compensação é o encontro de créditos e débitos entre fisco e contribuinte (art. 156, II, CTN), não se relaciona com o transcurso do prazo para constituir o crédito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Perempção é instituto processual civil (perda do direito de demandar por inércia), não se aplica ao direito material tributário.

Conclusão: A única alternativa que nomeia corretamente o fenômeno é a letra C — decadência.

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