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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2023

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
vu076312
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pindamonhangaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, impõe-se o lançamento
  1. Aindireto.
  2. Bpor arbitramento.
  3. Cde ofício.
  4. Dsuplementar.
  5. Ecomplementar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — de ofício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento de ofício (CTN, art. 149, VII)

Gabarito: letra C. Sempre que se comprove dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício deste, o lançamento deve ser feito de ofício pela autoridade administrativa, conforme previsão expressa do art. 149, VII, do Código Tributário Nacional. A banca cobra a literalidade do dispositivo.

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

A questão exige conhecimento das hipóteses de lançamento de ofício previstas no art. 149. As demais alternativas não correspondem à situação descrita.

1Hipótese
Dolo
Fraude
Simulação
2Sujeito
Sujeito passivo
Terceiro em benefício daquele
3Natureza
Independe de declaração do contribuinte
Lançamento de ofício (art. 149, VII)
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Lançamento de ofício (art. 149, VII): Hipótese (Dolo, Fraude, Simulação); Sujeito (Sujeito passivo, Terceiro em benefício daquele); Natureza (Independe de declaração do contribuinte)

Alternativa A — ❌ Incorreta (lançamento indireto)

O CTN não adota a expressão "lançamento indireto" como modalidade autônoma. O termo é por vezes utilizado doutrinariamente para designar o lançamento por arbitramento, mas não é a hipótese correta para dolo, fraude ou simulação. A previsão para essas condutas é específica do inciso VII.

Alternativa B — ❌ Incorreta (lançamento por arbitramento)

O lançamento por arbitramento (art. 148 do CTN) é cabível quando o cálculo do tributo tem por base valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, e as declarações são omissas ou não merecem fé. Não se aplica automaticamente nos casos de dolo, fraude ou simulação – estes ensejam lançamento de ofício.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o art. 149, VII, do CTN. A comprovação de dolo, fraude ou simulação é uma das hipóteses em que o lançamento é de ofício, ou seja, realizado independentemente de declaração do contribuinte.

Alternativa D — ❌ Incorreta (lançamento suplementar)

O CTN não classifica o lançamento como "suplementar" de maneira autônoma. Embora possa haver revisão de ofício após um lançamento anterior (art. 149, VIII e IX), o termo não é a modalidade adequada para o caso de dolo, fraude ou simulação.

Alternativa E — ❌ Incorreta (lançamento complementar)

Assim como a alternativa D, "complementar" não é uma modalidade de lançamento prevista no CTN para a hipótese. O lançamento de ofício já abrange a constituição do crédito nesses casos.

Dica: O art. 149 enumera nove incisos de cabimento do lançamento de ofício. Decore-os, principalmente o VII (dolo, fraude, simulação) – é um dos mais cobrados em provas.

Gabarito: letra C.

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