Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2023
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
vu076312
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pindamonhangaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, impõe-se o lançamento
Aindireto.
Bpor arbitramento.
Cde ofício.
Dsuplementar.
Ecomplementar.
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GabaritoC — de ofício.
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Lançamento de ofício (CTN, art. 149, VII)
Gabarito: letra C. Sempre que se comprove dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício deste, o lançamento deve ser feito de ofício pela autoridade administrativa, conforme previsão expressa do art. 149, VII, do Código Tributário Nacional. A banca cobra a literalidade do dispositivo.
Art. 149CTN
Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
A questão exige conhecimento das hipóteses de lançamento de ofício previstas no art. 149. As demais alternativas não correspondem à situação descrita.
Lançamento de ofício (art. 149, VII): Hipótese (Dolo, Fraude, Simulação); Sujeito (Sujeito passivo, Terceiro em benefício daquele); Natureza (Independe de declaração do contribuinte)
Alternativa A — ❌ Incorreta (lançamento indireto)
O CTN não adota a expressão "lançamento indireto" como modalidade autônoma. O termo é por vezes utilizado doutrinariamente para designar o lançamento por arbitramento, mas não é a hipótese correta para dolo, fraude ou simulação. A previsão para essas condutas é específica do inciso VII.
Alternativa B — ❌ Incorreta (lançamento por arbitramento)
O lançamento por arbitramento (art. 148 do CTN) é cabível quando o cálculo do tributo tem por base valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, e as declarações são omissas ou não merecem fé. Não se aplica automaticamente nos casos de dolo, fraude ou simulação – estes ensejam lançamento de ofício.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 149, VII, do CTN. A comprovação de dolo, fraude ou simulação é uma das hipóteses em que o lançamento é de ofício, ou seja, realizado independentemente de declaração do contribuinte.
Alternativa D — ❌ Incorreta (lançamento suplementar)
O CTN não classifica o lançamento como "suplementar" de maneira autônoma. Embora possa haver revisão de ofício após um lançamento anterior (art. 149, VIII e IX), o termo não é a modalidade adequada para o caso de dolo, fraude ou simulação.
Alternativa E — ❌ Incorreta (lançamento complementar)
Assim como a alternativa D, "complementar" não é uma modalidade de lançamento prevista no CTN para a hipótese. O lançamento de ofício já abrange a constituição do crédito nesses casos.
Dica: O art. 149 enumera nove incisos de cabimento do lançamento de ofício. Decore-os, principalmente o VII (dolo, fraude, simulação) – é um dos mais cobrados em provas.