Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu076313
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pindamonhangaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
Consiste em limitação ao poder de tributar que implica na vedação constitucional à instituição de determinados impostos sobre certos bens, patrimônio, pessoas ou serviços, por parte dos entes tributantes. Referida limitação corresponde ao instituto tributário da
Anão incidência de fato.
Bremissão.
Cimunidade.
Disenção.
Eanistia.
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GabaritoC — imunidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
Gabarito: letra C. A imunidade tributária consiste na vedação constitucional à instituição de impostos sobre certos bens, patrimônio, pessoas ou serviços, conforme definido nos arts. 150, VI, e seguintes da CF/88. É uma limitação ao poder de tributar de natureza constitucional, que não pode ser suprimida por lei infraconstitucional. As demais alternativas representam institutos distintos: não incidência de fato (ausência de hipótese de incidência), remissão (perdão do crédito tributário), isenção (dispensa legal do tributo) e anistia (perdão de infrações e penalidades).
A banca exige a distinção entre imunidade, isenção e não incidência. A imunidade decorre diretamente da Constituição e independe de lei; a isenção é uma dispensa legal; a não incidência de fato ocorre quando o fato gerador simplesmente não ocorre.
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar:
II — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Limitações ao poder de tributar: Imunidade (CF/88, art. 150, VI) (Natureza constitucional, Veda a instituição de impostos, Exemplos: recíproca, templos, partidos); Isenção (lei infraconstitucional) (Dispensa legal do tributo, Revogável); Não incidência de fato (Ausência de fato gerador, Situação fática); Remissão (CTN, art. 172) (Perdão do crédito tributário); Anistia (Perdão de infrações e penalidades)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A não incidência de fato é a simples ausência de ocorrência do fato gerador previsto em lei, não constituindo limitação constitucional ao poder de tributar. É uma situação meramente fática, não uma vedação jurídica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário já constituído, prevista no art. 172 do CTN. Não se confunde com a imunidade, que impede a própria tributação desde a origem.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A imunidade tributária é exatamente a limitação constitucional que veda a cobrança de impostos sobre determinados bens, patrimônio, pessoas ou serviços, conforme elencado no art. 150, VI, da CF/88. Exemplos: imunidade recíproca (entes federativos), imunidade de templos, imunidade de partidos políticos, etc.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário, concedida por lei infraconstitucional. Diferentemente da imunidade, não deriva diretamente da Constituição e pode ser revogada a qualquer tempo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A anistia é o perdão de infrações e penalidades tributárias, também prevista no CTN (art. 180). Não atinge o tributo em si, apenas as sanções.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se: imunidade = a Constituição proíbe o imposto; isenção = a lei dispensa o pagamento; não incidência = o fato não está previsto como tributável.