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Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — VUNESP 2023

Legislação de TrânsitoInfrações
Código
vu076405
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pindamonhangaba - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Motorista Especializado
Analise a figura.Imagem associada para resolução da questão(Fonte: imagem_google.com.br/search?q=veículo+estacionado)Ela mostra um veículo estacionado sobre a faixa destinada a pedestre, que, de acordo com o artigo 181, inciso VIII do CTB, está cometendo uma infração de natureza
  1. Amédia.
  2. Bgrave.
  3. Clevíssima.
  4. Dgravíssima.
  5. Eleve.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações de Trânsito – Estacionamento sobre faixa de pedestres

Gabarito: letra B. O veículo estacionado sobre a faixa destinada a pedestres configura a infração prevista no art. 181, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cuja natureza é grave, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A literalidade do dispositivo é o critério decisivo: a conduta descrita na figura se enquadra exatamente no inciso VIII, que expressamente classifica a infração como grave.

O art. 181 do CTB elenca as hipóteses de estacionamento irregular, atribuindo a cada uma uma natureza específica (levíssima, leve, média, grave ou gravíssima). A classificação não é aleatória: ela reflete o grau de risco e de prejuízo à fluidez e à segurança do trânsito. Estacionar sobre a faixa de pedestres é especialmente grave porque invade o espaço destinado à travessia de pessoas, obrigando os pedestres a desviarem para a pista de rolamento, o que aumenta o risco de atropelamento. Por isso, o legislador optou pela natureza grave, e não média ou leve.

A banca explora justamente a confusão entre o art. 181, VIII (estacionar sobre faixa de pedestres – grave) e o art. 183 (parar sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso – média). A diferença está na ação: estacionar (veículo imobilizado por tempo maior) versus parar (imobilização momentânea para embarque/desembarque). No caso da figura, o veículo está estacionado, o que atrai o art. 181, VIII.

Outra distinção importante: o art. 214, I, do CTB trata de deixar de dar preferência a pedestre que se encontre na faixa, o que é infração gravíssima. Mas essa hipótese não se confunde com o estacionamento sobre a faixa – são condutas distintas, com enquadramentos distintos. A pegadinha da questão está em associar a faixa de pedestres a uma infração gravíssima, quando, no caso do estacionamento, a natureza é grave.

Para fixar: a natureza da infração de estacionar sobre faixa de pedestres é grave, com multa e remoção do veículo. Esse é o critério que separa a alternativa correta das demais.

1Sobre faixa de pedestres (VIII)
Natureza grave
Multa + remoção
2Vaga de deficiente/idoso (XX)
Gravíssima
3Esquina (I)
Média
4Afastado 50cm a 1m (II)
Leve
5Distinções
Parar na faixa (art. 183) → média
Deixar de dar preferência (art. 214, I) → gravíssima
Estacionamento irregular (art. 181 CTB)
LEVELsoulevel.com.br
Estacionamento irregular (art. 181 CTB): Sobre faixa de pedestres (VIII) (Natureza grave, Multa + remoção); Vaga de deficiente/idoso (XX) (Gravíssima); Esquina (I) (Média); Afastado 50cm a 1m (II) (Leve); Distinções (Parar na faixa (art. 183) → média, Deixar de dar preferência (art. 214, I) → gravíssima)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A infração não é de natureza média. O art. 181, VIII, do CTB expressamente classifica como grave o estacionamento sobre faixa destinada a pedestre. A natureza média se aplica a outras hipóteses do mesmo artigo, como estacionar em esquinas (inciso I) ou junto a hidrantes (inciso VI), mas não ao caso da figura.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o art. 181, VIII, do CTB prevê exatamente essa conduta – estacionar sobre faixa destinada a pedestre – e a classifica como infração grave, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A figura mostra o veículo estacionado sobre a faixa, o que se amolda perfeitamente ao dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A infração não é levíssima. A classificação de levíssima não existe no CTB para infrações de estacionamento; o rol do art. 181 não prevê essa natureza. As infrações levíssimas são raras e não se aplicam a este caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A infração não é gravíssima. Embora a faixa de pedestres seja um espaço de proteção ao pedestre, o legislador optou por classificar o estacionamento sobre ela como grave, e não gravíssima. A natureza gravíssima se aplica, por exemplo, a estacionar em vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos sem credencial (art. 181, XX), mas não ao caso da figura.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A infração não é leve. A natureza leve se aplica a outras hipóteses do art. 181, como estacionar afastado da guia de 50 cm a 1 m (inciso II) ou nos acostamentos (inciso VII), mas não ao estacionamento sobre faixa de pedestres, que é grave.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato associando a faixa de pedestres a uma infração gravíssima, como ocorre no art. 214, I (deixar de dar preferência a pedestre na faixa). Mas o estacionamento sobre a faixa é grave, não gravíssima. Outra armadilha é confundir com o art. 183 (parar sobre a faixa na mudança de sinal – média), mas a figura mostra um veículo estacionado, não parado. Fique atento à diferença entre parar e estacionar!

PEGA ESSA DICA!

Para questões de classificação de infrações, decore os incisos do art. 181 que mais caem: VIII (faixa de pedestres – grave), XX (vaga de deficiente/idoso – gravíssima), I (esquina – média), II (afastado 50cm a 1m – leve). Monte uma tabela com a natureza de cada inciso e revise antes da prova.

Gabarito: letra B

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