Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — VUNESP 2023
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
vu077318
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Piracicaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Para participar de um concurso de miss que admitia apenas mulheres com idade superior a 21 anos, como sempre aparentou ser mais velha, Margot alterou, em sua carteira de identidade, sua data de nascimento, aumentando a sua idade para 22 anos, quando ela possuía apenas 18, e apresentou este documento quando do ingresso no concurso.Com referência aos crimes contra a fé pública, Margot praticou o crime de
Afalsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.
Bfalsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.
Cfalsidade de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal.
Dfalsidade de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal.
Esupressão de documento, previsto no artigo 305 do Código Penal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — falsidade de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a fé pública – Falsidade de documento público
Gabarito: letra D. Margot alterou fisicamente sua carteira de identidade (documento público) ao modificar a data de nascimento, conduta que se enquadra no art. 297 do CP (falsificar ou alterar documento público). A simples atribuição de falsa identidade (art. 307) ou a falsidade ideológica (art. 299) não se aplicam porque houve alteração material do documento, e não mera declaração falsa em documento autêntico.
A questão testa a diferença entre falsidade material (incide sobre o suporte físico do documento) e falsidade ideológica (incide sobre o conteúdo, mas o documento é formalmente verdadeiro). A carteira de identidade é um documento público, conforme jurisprudência pacífica.
Falsidade documental
1Material (altera o suporte físico)
Documento público (art. 297)
Carteira de identidade
Falsificar ou alterar
Documento particular (art. 298)
2Ideológica (art. 299)
Documento autêntico
Conteúdo falso
3Falsa identidade (art. 307)
Subsidiário
Sem alteração documental
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Art. 307 CP (falsa identidade) tipifica atribuir-se falsa identidade para obter vantagem. Margot não se limitou a declarar oralmente ser mais velha; ela alterou o documento, o que configura falsidade documental, não mera falsidade pessoal. O art. 307 é subsidiário e não se aplica quando a falsidade se materializa em documento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Art. 299 CP (falsidade ideológica) exige que o documento seja autêntico em sua forma, mas com conteúdo falso. No caso, Margot alterou fisicamente a data – uma falsidade material (alteração do documento verdadeiro). A falsidade ideológica é para declarações falsas inseridas em documento genuíno (ex.: declarar estado civil falso em escritura pública). Aqui houve modificação do suporte, não mera simulação de conteúdo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 298 CP (falsidade de documento particular). A carteira de identidade é emitida pelo Estado (Instituto de Identificação), sendo documento público por excelência. Documento particular é aquele elaborado por particular sem participação de agente público (ex.: contrato entre particulares). Logo, não se enquadra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 297 CP: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa." Margot alterou a data de nascimento em sua carteira de identidade – documento público –, o que subsume perfeitamente ao tipo. A alteração foi material (modificou o conteúdo do documento).
Art. 297CP
Art. 297 — "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Art. 305 CP (supressão de documento) consiste em destruir, suprimir ou ocultar documento público ou particular. Margot não destruiu nem ocultou; ela alterou o documento. A conduta é de falsificação, não de supressão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre falsidade ideológica (art. 299) e falsidade material (art. 297). O aluno pode pensar: "ela alterou a verdade no documento" = falsidade ideológica. Mas o ponto central é que houve alteração física do documento (trocou a data escrita), caracterizando falsidade material. Além disso, muitos imaginam que identidade é documento particular, quando na verdade é público.