Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — VUNESP 2023
Legislação Federal›Decreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
vu077323
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Piracicaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Com relação ao Decreto-Lei nº 201, de 27/02/1967, é correto afirmar que
Aé crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, necessariamente, após pronunciamento da Câmara dos Vereadores, desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.
Bos crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal são crimes de ação penal privada, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, mediante prévio pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
Cos crimes previstos no artigo 1º são de ação penal pública condicionada à representação, e são apenados com reclusão para os incisos I e II, e detenção para os demais incisos.
Dé crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pela Câmara de Vereadores, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.
Eé crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.
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GabaritoE — é crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.
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Decreto-Lei nº 201/1967 – Crimes de Responsabilidade de Prefeitos
Gabarito: letra E. O Decreto-Lei 201/1967 tipifica crimes de responsabilidade de prefeitos, os quais são de ação penal pública incondicionada e processados perante o Poder Judiciário independentemente de qualquer pronunciamento da Câmara Municipal (Súmula 502 do STF). A conduta descrita na alternativa E – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores sem vantagem para o erário – é crime previsto no art. 1º do DL, e sua persecução penal não depende de autorização legislativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O desvio ou aplicação indevida de rendas/verbas públicas é crime (art. 1º, I, DL 201/67). Contudo, a alternativa afirma que o julgamento judicial ocorre necessariamente após pronunciamento da Câmara dos Vereadores. Isso é falso: o STF consolidou o entendimento de que a ação penal independe de autorização da Câmara, conforme Súmula 502.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) os crimes de responsabilidade de prefeitos são de ação penal pública incondicionada, e não privada; (2) não exigem prévio pronunciamento da Câmara. A ação penal pode ser iniciada pelo Ministério Público sem qualquer ato da Casa Legislativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação penal para os crimes do art. 1º é pública incondicionada, e não condicionada a representação. Quanto às penas, é verdade que os incisos I e II preveem reclusão e os demais incisos detenção, mas o erro central está na natureza da ação penal, que torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta descrita (ordenar/ autorizar abertura de crédito em desacordo com limites) corresponde a um crime previsto no DL 201/67, e o processo judicial independe de manifestação da Câmara. No entanto, a alternativa inclui a expressão "limites estabelecidos pela Câmara de Vereadores", que não está no tipo penal original. A lei se refere a limites estabelecidos em lei (orçamentária ou de crédito adicional), o que torna a alternativa imprecisa e, portanto, incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de "antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário" é crime previsto no art. 1º do DL 201/67. E, como nos demais crimes, o processamento judicial independe de pronunciamento da Câmara Municipal, em conformidade com a Súmula 502 do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa crença de que os crimes de responsabilidade de prefeitos exigem autorização da Câmara Municipal para serem processados. O STF já pacificou que não há tal necessidade (Súmula 502). Memorize: julgamento judicial é independente.