Execução fiscal — citação e demais institutos
Gabarito: alternativa C. Na execução fiscal, quando frustrada a citação por correio e por oficial de justiça, admite-se a citação por edital, conforme o art. 249 do CPC e a sistemática da Lei 6.830/1980. As demais alternativas erram ao: confundir execução com ação de conhecimento (A); exigir demonstrativo de cálculo desnecessário segundo a Súmula 559 do STJ (B); afirmar que a recuperação judicial suspende execuções fiscais (D); e sujeitar a execução fiscal ao concurso de credores (E), o que é vedado pelo art. 187 do CTN.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A execução fiscal é ação de execução, não de conhecimento. O crédito tributário é representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial que já possui liquidez e certeza, dispensando fase cognitiva. Também não se trata de ação mandamental (remédio para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade, como o mandado de segurança). O procedimento é regido pela Lei 6.830/1980.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STJ pacificou que é desnecessário o demonstrativo de cálculo do débito na petição inicial de execução fiscal. Veja:
Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980."
Logo, a alternativa contraria entendimento vinculante.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A citação na execução fiscal segue as regras da Lei 6.830/1980 e, subsidiariamente, o CPC. O art. 249 do CPC determina que a citação por oficial de justiça ocorre quando frustrada a citação pelo correio. Frustradas ambas (correio e oficial de justiça), é cabível a citação por edital, que é modalidade residual comum no processo civil. Não há vedação na LEF. A doutrina e a prática confirmam esse entendimento.
Art. 249CPC
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Art. 249 — "A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei 14.112/2020 alterou a Lei 11.101/2005 para deixar claro que a recuperação judicial não implica suspensão das execuções fiscais. O §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 estabelece que a regra geral de suspensão "não se aplica às execuções fiscais". Apenas é admitida a substituição de atos constritivos sobre bens essenciais, mediante cooperação judicial, mas a execução prossegue. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crédito tributário tem prerrogativa de não se submeter ao concurso de credores na falência. O CTN é expresso:
Art. 187CTN
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): Art. 187 — "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento."
A execução fiscal prossegue independentemente da falência, e o crédito tributário (não a multa fiscal) tem preferência na falência, mas não se habilita como os demais créditos; a execução corre em separado.
Gabarito: letra C.