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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — VUNESP 2023

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
vu077325
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Piracicaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A respeito do pedido de restituição de impostos pagos indevidamente no caso de impostos sujeitos à transferência do ônus econômico, é correto afirmar, com base na jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, que
  1. Aa legitimidade para o pedido de restituição, via de regra é do chamado contribuinte de fato, isto é, aquele que efetivamente tenha suportado o ônus econômico.
  2. Bé possível a transmissão do direito de restituição ao longo da cadeia produtiva em caso de tributos sujeitos à cumulatividade, podendo chegar até o consumidor final.
  3. Ca transferência contratual do ônus tributário é suficiente para legitimar o contribuinte de fato para a formulação do pedido de restituição.
  4. Dtodo aquele que paga tributo em nome de terceiro tem legitimidade para pleitear, em nome deste terceiro, a repetição do indébito.
  5. Ea transferência do ônus deve decorrer da própria lei, de modo que o pedido de autorização formulado pelo contribuinte de direito não se estende para além do contribuinte de fato direto.
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GabaritoE — a transferência do ônus deve decorrer da própria lei, de modo que o pedido de autorização formulado pelo contribuinte de direito não se estende para além do contribuinte de fato direto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pedido de Restituição e Transferência do Ônus Tributário

Gabarito: letra E. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF (Súmula 546) estabelece que, nos tributos sujeitos a transferência do ônus econômico, a legitimidade para a repetição do indébito é do contribuinte de direito, e a transferência do ônus deve decorrer da própria lei, não se estendendo a restituição além do contribuinte de fato direto. O art. 166 do CTN é o fundamento legal, interpretado pela jurisprudência.

A questão testa o conhecimento sobre a legitimidade ativa na ação de repetição de indébito de tributos indiretos, tema frequentemente cobrado em provas de Direito Tributário. A banca explora a diferença entre contribuinte de direito (quem paga o tributo) e contribuinte de fato (quem suporta economicamente o ônus).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a legitimidade é do contribuinte de fato. Porém, o STJ entende que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição. O legitimado é o contribuinte de direito, desde que tenha suportado o ônus ou esteja autorizado pelo contribuinte de fato. Conforme STF Súmula 546:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 546

STF Súmula 546:

Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta a transmissão do direito de restituição ao longo da cadeia produtiva. A jurisprudência rejeita essa possibilidade: a transferência do ônus deve ser legal, e o direito de restituição se limita ao contribuinte de fato direto, não alcançando consumidores finais ou terceiros na cadeia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe que a transferência contratual do ônus legitima o contribuinte de fato. Errada: a transferência deve decorrer da lei, não de contrato. O STJ é firme nesse ponto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alegar que todo pagador em nome de terceiro tem legitimidade. A jurisprudência nega essa possibilidade, pois o pagador não integra a relação jurídico-tributária. Exemplo: locatário que paga IPTU em nome do locador não pode pleitear restituição.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Exatamente o entendimento do STJ: a transferência do ônus deve ser legal (decorrente da própria lei), e o pedido de autorização do contribuinte de direito não se estende além do contribuinte de fato direto. Essa é a interpretação do art. 166 do CTN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora confundir a legitimidade ativa na repetição de indébito de tributos indiretos. Memorize: contribuinte de direito = legitimado; contribuinte de fato = não legitimado, salvo exceções (consumidor de serviços públicos concedidos). A transferência deve ser legal, não contratual.

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