Modalidades de Lançamento no CTN
Gabarito: letra D. No lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; a apuração e a constituição do crédito, em relação ao montante pago, dispensam a atuação ativa da autoridade, sendo o crédito extinto sob condição resolutória da ulterior homologação (CTN, art. 150, caput e § 1º).
A questão exige conhecimento das modalidades de lançamento previstas nos arts. 142, 147, 148, 149 e 150 do Código Tributário Nacional. A banca explora a distinção entre as modalidades, especialmente o lançamento por homologação, que é o mais cobrado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário é constituído apenas pelo lançamento efetuado pela autoridade administrativa. No lançamento por homologação, a constituição do crédito pode ocorrer sem um ato formal da autoridade, quando esta não se manifesta no prazo legal (homologação tácita – art. 150, § 4º). Nesse caso, o crédito é constituído pela atividade do contribuinte e pela inércia da autoridade, não por um lançamento ativo. A expressão “apenas” torna a assertiva incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a relação lógica: o fato gerador é o pressuposto da obrigação tributária principal, e esta, quando líquida e certa, origina o crédito tributário. O crédito é decorrência da obrigação, e não o contrário (art. 113, § 1º, e art. 114 do CTN – este último não transcrito, mas é a regra geral).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, e não discricionária. O parágrafo único do art. 142 do CTN é expresso: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. A alternativa troca o termo “vinculada” por “discricionária”.
Art. 142CTN
CTN – Art. 142, parágrafo único: "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 150 do CTN, o lançamento por homologação ocorre quando a lei atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade. A apuração do valor devido e o recolhimento são feitos pelo próprio sujeito passivo; a autoridade apenas homologa expressa ou tacitamente a atividade do contribuinte. Em relação ao montante pago antecipadamente, a ação da autoridade é dispensada para a apuração e constituição do crédito, que se considera extinto condicionalmente com o pagamento (art. 150, § 1º).
Art. 150CTN
CTN – Art. 150, caput: "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A inscrição em dívida ativa é ato administrativo de controle e cobrança, que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). Não se confunde com confissão de dívida, que é declaração de vontade do contribuinte (ex.: declaração de débitos em programa de parcelamento). A confissão ocorre no momento da apuração e declaração do contribuinte, não na inscrição.
Gabarito: letra D