Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Mandado de Segurança no Processo Civil — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Mandado de Segurança no Processo Civil
Código
vu077338
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Piracicaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
No mandado de segurança, a sentença
Aque conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Bque denegar a segurança, com ou sem decisão de mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Cque denegar a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Dque concede a liminar nas ações movidas contra o poder público poderá ser objeto de agravo de instrumento que, interposto, prejudica o julgamento do pedido de suspensão.
Epoderá ser objeto de recurso pelo impetrante ou pelo impetrado, a depender do seu teor, não podendo a autoridade coatora interpor recurso.
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GabaritoA — que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
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Mandado de Segurança – Sentença
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 14, §3º da Lei 12.016/2009, que admite a execução provisória da sentença concessiva, salvo vedação de liminar. As demais alternativas distorcem o texto legal.
A questão exige conhecimento literal da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), especialmente dos artigos 14, 15 e 19. Vamos analisar cada alternativa:
Sentença no Mandado de Segurança: Concessiva (Execução provisória (regra), Vedação: liminar incabível, Reexame necessário obrigatório); Denegatória (Sem mérito → ação própria, Com mérito → coisa julgada, Sem reexame necessário); Liminar (Agravo de instrumento, Não prejudica pedido de suspensão)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe o art. 14, §3º da Lei 12.016/2009:
Art. 14, §3Lei-12016
Art. 14, §3º — "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."
A alternativa está literalmente correta. A execução provisória é a regra; a exceção ocorre quando a liminar é vedada (ex.: segurança contra ato de que caiba recurso com efeito suspensivo, art. 5º, II).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está no trecho "com ou sem decisão de mérito". O art. 19 da mesma lei estabelece:
Art. 19Lei-12016
Art. 19 — "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais."
Portanto, a sentença deve ser sem decisão de mérito (ex.: extinção sem resolução do mérito). Se houver decisão de mérito denegando a segurança, a coisa julgada material impede nova ação. A alternativa amplia indevidamente a hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O duplo grau obrigatório (reexame necessário) é da sentença concessiva, não da denegatória. Veja o art. 14, §1º:
Art. 14, §1Lei-12016
Art. 14, §1º — "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."
Logo, a alternativa inverte a situação: a denegatória não está sujeita a reexame necessário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o agravo de instrumento interposto contra a liminar "prejudica o julgamento do pedido de suspensão". O art. 15, §3º diz o contrário:
Art. 15, §3Lei-12016
Art. 15, §3º — "A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo."
A suspensão (prevista no caput do art. 15) é um incidente autônomo; o agravo não interfere nela.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa nega à autoridade coatora o direito de recorrer. O art. 14, §2º é claro:
Art. 14, §2Lei-12016
Art. 14, §2º — "Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer."
Portanto, a autoridade coatora também pode interpor recurso (ex.: apelação). A alternativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas B e C trocam os sujeitos e condições legais. Na B, a banca suprimiu a exigência de "sem decisão de mérito"; na C, inverteu a sentença sujeita a reexame necessário (concessiva vs. denegatória). Memorize os §§ do art. 14: §1º (reexame para concessiva), §3º (execução provisória), §2º (autoridade coatora pode recorrer).