Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
vu077339
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Piracicaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
João e Maria, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, se mudaram para um imóvel antigo no centro da cidade. O imóvel foi adquirido por João antes do casamento e, para adequá-lo a sua atual necessidade, João contratou Celso, empreiteiro, para realizar uma grande reforma. Em razão de dificuldades financeiras, João deixou de pagar Celso que, necessitando do dinheiro, ajuizou ação de execução contra João e penhorou um imóvel comprado pelo casal após o casamento. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Maria poderá
Aapresentar contestação.
Bpropor impugnação.
Copor embargos à execução.
Dopor embargos de terceiro.
Eintervir no processo por meio da assistência simples.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — opor embargos de terceiro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Embargos de terceiro na defesa da meação do cônjuge
Gabarito: letra D. Maria não é parte na execução, mas a penhora sobre imóvel comum ao casal atinge sua meação. O instrumento processual adequado para proteger seu direito é a oposição de embargos de terceiro, conforme autoriza o art. 674, §2º, I, do CPC (cônjuge defensor de sua meação).
A questão exige distinguir os meios de defesa disponíveis a quem sofre constrição judicial, mas não integra a relação processual. Maria é casada sob comunhão parcial: o imóvel penhorado foi adquirido na constância do casamento, portanto é bem comum (art. 1.658 do CC). Embora a execução seja movida apenas contra João (executado), a penhora recai sobre o bem inteiro, prejudicando a meação de Maria.
Art. 842CPC
Art. 842 — "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens."
A intimação do cônjuge (art. 842) não substitui a necessidade de embargos de terceiro para defesa de sua meação. A jurisprudência e a doutrina consolidam que o cônjuge meeiro é terceiro e pode opor embargos.
Meio de Defesa
Quem Pode Utilizar
Fundamento Legal (CPC)
Cabimento na Situação de Maria
Contestação
Réu no processo de conhecimento
Art. 335
❌ Maria não é parte na execução
Impugnação
Executado no cumprimento de sentença
Art. 525
❌ Maria não é executada; inaplicável à execução de título extrajudicial
Embargos à execução
Executado (exige garantia do juízo)
Art. 914
❌ Maria não é executada
Embargos de terceiro
Terceiro que sofre constrição sobre bem próprio ou meação
Art. 674, §2º, I
✅ Maria é meeira e sofre penhora sobre bem comum
Assistência simples
Terceiro com interesse jurídico na vitória de uma das partes
Art. 119
❌ Maria não busca auxiliar parte, mas defender direito próprio
Alternativa A — ❌ Incorreta
A contestação é peça de defesa apresentada pelo réu no procedimento comum de conhecimento (art. 335, CPC). Maria não é parte na execução, logo não pode contestar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A impugnação é o meio de defesa do executado no cumprimento de sentença (art. 525, CPC), não se aplica à execução de título extrajudicial (que segue o processo de execução). Além disso, Maria não é executada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os embargos à execução são cabíveis ao executado (art. 914, CPC) e exigem garantia do juízo (penhora, depósito ou caução). Maria não é executada, não pode opor embargos à execução.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os embargos de terceiro são a via processual própria para quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem de sua propriedade ou posse. O art. 674, §2º, I, do CPC considera terceiro o cônjuge que defende a posse de bens próprios ou de sua meação. Como Maria é meeira do imóvel comum penhorado, ela pode ajuizar embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre sua cota-parte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A assistência simples (art. 119 e ss., CPC) é modalidade de intervenção de terceiro em que o assistente tem interesse jurídico na vitória de uma das partes. Maria não pleiteia interesse em que João vença a execução; ela busca proteger direito real sobre o bem constrito. O instrumento adequado é embargos de terceiro, e não a assistência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao listar "embargos à execução" (alternativa C) como se fosse o remédio correto. A diferença central é a legitimidade: embargos à execução são do executado; embargos de terceiro são do terceiro prejudicado. Maria não é parte executada — é terceira que defende sua meação.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre penhora de bem comum, verifique sempre quem é o executado e quem sofre a constrição. Se o prejudicado não integra a relação processual, a via é embargos de terceiro (art. 674, §2º, I, CPC). Memorize que o cônjuge meeiro é terceiro para esse fim.