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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — VUNESP 2023

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
vu077348
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Piracicaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O possuidor de
  1. Aboa-fé deverá restituir os frutos pendentes e indenizar os frutos colhidos com antecipação.
  2. Bmá-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, sem direito às despesas da produção e custeio.
  3. Cmá-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
  4. Dmá-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
  5. Emá-fé terá o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas.
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GabaritoD — má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos e Deveres do Possuidor – Boa-fé e Má-fé

Gabarito: letra D. O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que o mesmo dano teria ocorrido se a coisa estivesse na posse do reivindicante. Essa regra está literalmente no art. 1.218 do Código Civil.

A questão exige conhecimento dos artigos 1.214 a 1.222 do CC, que disciplinam os efeitos da posse quanto a frutos, perda/deterioração e benfeitorias. A banca cobra a literalidade da lei.

Código Civil:

Art. 1.218 – “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o possuidor de boa-fé deve “indenizar” os frutos colhidos com antecipação. O art. 1.214, parágrafo único, determina a restituição dos frutos pendentes e colhidos com antecipação, após dedução das despesas – não há dever de indenizar. O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mas deve restituir os pendentes e antecipados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos sem direito às despesas de produção e custeio. O art. 1.216 assegura expressamente o direito às despesas:

Art. 1.216 – “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a regra: afirma que o possuidor de má-fé não responde pela perda a que não der causa. O art. 1.218 estabelece o contrário: ele responde ainda que acidentais, salvo prova de que o dano ocorreria de qualquer modo. A exceção é a prova, não a regra.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração mesmo por caso fortuito, a menos que demonstre que o evento teria atingido a coisa igualmente se estivesse com o proprietário. Essa é a responsabilidade agravada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui ao possuidor de má-fé o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias. O art. 1.220, parágrafo único, nega esse direito:

Art. 1.220, parágrafo único – “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção quanto à importância destas.”

A alternativa confunde o regime do possuidor de má-fé com o do boa-fé, que tem direito de retenção (art. 1.219).


PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se da lógica de agravamento: o possuidor de má-fé responde mais severamente: frutos (todos), perda (acidental), benfeitorias (só necessárias e sem retenção). O de boa-fé é mais protegido: frutos percebidos são dele, não responde por perda sem culpa, e tem direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis.

Gabarito: letra D.

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