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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2023

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
vu077357
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Piracicaba - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
No tocante às ações da CF/88 versando sobre controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
  1. AA medida cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade será, como regra geral, dotada de eficácia erga omnes e efeito ex tunc, salvo se o Tribunal entender de forma diversa.
  2. BA medida cautelar deferida em ação declaratória de constitucionalidade importará, como regra geral, na aplicação da legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
  3. CA decisão sobre a constitucionalidade de lei na Ação Direta de Constitucionalidade exige a manifestação, nesse sentido, de ao menos 06 (seis) Ministros, estando presentes na sessão pelo menos 08 (oito) Ministros.
  4. DA decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível podendo ser o objeto de ação rescisória.
  5. EHá identidade entre todos os legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão e para a Ação Direta de Constitucionalidade.
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GabaritoC — A decisão sobre a constitucionalidade de lei na Ação Direta de Constitucionalidade exige a manifestação, nesse sentido, de ao menos 06 (seis) Ministros, estando presentes na sessão pelo menos 08 (oito) Ministros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de Constitucionalidade – Ações Diretas

Gabarito: letra C. A decisão de mérito em ADC (e ADI) exige a presença de ao menos 8 Ministros e a manifestação favorável de, no mínimo, 6 deles, conforme o art. 22 da Lei 9.868/1999. As demais alternativas contêm erros quanto aos efeitos das cautelares, à recorribilidade e à identidade de legitimados.


Ação / Instituto

Regra sobre Efeito da Cautelar

Quórum de Julgamento (Mínimo)

Recorribilidade / Rescisória

Legitimados

ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Eficácia erga omnes e efeito ex nunc (regra); ex tunc é exceção (art. 11, §1º, Lei 9.868/99)

8 Ministros presentes; 6 votos favoráveis (art. 22 e 23, Lei 9.868/99)

Irrecorrível (salvo embargos); não cabe ação rescisória (art. 26, Lei 9.868/99)

Lista do art. 103 da CF/88 (amplo)

ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)

Cautelar suspende a aplicação do ato normativo (art. 12-A, §1º, Lei 9.868/99); não aplica legislação anterior

8 Ministros presentes; 6 votos favoráveis (art. 22 e 23, Lei 9.868/99)

Irrecorrível (salvo embargos); não cabe ação rescisória (art. 26, Lei 9.868/99)

Lista do art. 103 da CF/88 (amplo)

ADI por Omissão

(Não se aplica cautelar típica; há medida cautelar específica, art. 12-F, Lei 9.868/99)

8 Ministros presentes; 6 votos favoráveis (art. 22 e 23, Lei 9.868/99)

Irrecorrível (salvo embargos); não cabe ação rescisória (art. 26, Lei 9.868/99)

Lista do art. 103 da CF/88 (amplo) — idêntica à ADC

1Quórum de instalação
8 Ministros presentes
2Quórum de decisão
6 Ministros (maioria absoluta)
3Medida cautelar em ADI
Regra: efeito ex nunc
Exceção: ex tunc (se o STF decidir)
4Medida cautelar em ADC
Suspende a aplicação do ato
5Decisão de mérito
Irrecorrível
Não cabe ação rescisória
Controle concentrado (Lei 9.868/99)
LEVELsoulevel.com.br
Controle concentrado (Lei 9.868/99): Quórum de instalação (8 Ministros presentes); Quórum de decisão (6 Ministros (maioria absoluta)); Medida cautelar em ADI (Regra: efeito ex nunc, Exceção: ex tunc (se o STF decidir)); Medida cautelar em ADC (Suspende a aplicação do ato); Decisão de mérito (Irrecorrível, Não cabe ação rescisória)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a medida cautelar em ADI tem, como regra, eficácia ex tunc. O art. 11, § 1º da Lei 9.868/1999 determina o contrário:

Art. 11, §1Lei-9868

Art. 11, § 1º – A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

Portanto, a regra é ex nunc; a eficácia retroativa (ex tunc) é exceção. A alternativa inverte o regime.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a cautelar em ADC importa na aplicação da legislação anterior. Esse efeito (art. 11, § 2º da Lei 9.868/1999) é da cautelar em ADI, não da ADC. Na ADC, a cautelar tem por objetivo suspender a aplicação do ato normativo questionado (art. 12-A, § 1º da mesma lei). Logo, o enunciado troca o instituto.


Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o quórum de julgamento estabelecido no art. 22 da Lei 9.868/1999:

Lei 9.868/1999:

Art. 22 – A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

A maioria absoluta dos Ministros (6 de 11) é exigida para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (art. 23). A alternativa menciona corretamente os 6 Ministros e a presença de 8, sendo este o quórum de instalação.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a decisão em ação direta pode ser objeto de ação rescisória. O art. 26 da Lei 9.868/1999 é claro:

Lei 9.868/1999:

Art. 26 – A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

A alternativa erra ao dizer que "pode ser objeto de ação rescisória", quando a lei expressamente veda.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega identidade entre todos os legitimados da ADO e da ADC. O art. 103 da CF/88 lista os legitimados para a ADI e a ADC:

Art. 103CF/88

Art. 103 – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Para a ADO, o próprio art. 103, § 2º, estabelece que o STF dará ciência ao Poder competente, mas não repete os legitimados. A jurisprudência do STF firmou que os mesmos legitimados da ADI se aplicam à ADO (ADI 4296, rel. min. Cármen Lúcia). Contudo, a alternativa usa a expressão "todos os legitimados", que pode induzir a erro: a ADO não possui lista própria e não há identidade formal, pois a ADC tem previsão expressa no caput, enquanto a ADO é disciplinada no § 2º, sem enumeração. A banca considerou incorreta por não haver identidade absoluta na fonte normativa.


Gabarito: letra C – corretos os itens indicados pela banca.

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