Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
vu077525
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Acerca do Incidente de Assunção de Competência, é correto afirmar que
Ao relator proporá, apenas mediante requerimento da parte, ou do Ministério Público, que seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
Bo acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Cé admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de fato ou direito, com grande repercussão social, e com repetição em múltiplos processos.
Do órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária mesmo que não reconheça interesse público na assunção de competência.
Enão se admite a assunção quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
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GabaritoB — o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
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Incidente de Assunção de Competência (IAC) – CPC/2015
Gabarito: letra B. O art. 947, §3º do CPC/2015 determina que o acórdão proferido em assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. A alternativa B reproduz fielmente esse dispositivo.
A questão cobra o conhecimento literal dos §§ do art. 947. A banca explora trocas sutis nas condições de admissibilidade e na iniciativa do relator.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o relator proporá a assunção apenas a requerimento da parte ou do MP. O §1º do art. 947 prevê que o relator proporá de ofício ou a requerimento da parte, do MP ou da Defensoria Pública. Portanto, a alternativa erra ao omitir a possibilidade de ofício e excluir a Defensoria.
Art. 947, §1CPC
“Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.”
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o §3º do art. 947: o acórdão do IAC vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. É a redação literal.
Art. 947, §3CPC
“O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta duas distorções em relação ao caput do art. 947:
Exige “relevante questão de fato ou direito”, mas o caput exige apenas “relevante questão de direito”.
Exige “com repetição em múltiplos processos”, mas o caput exige “sem repetição em múltiplos processos”.
Art. 947CPC
“É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o órgão colegiado julgará “mesmo que não reconheça interesse público”. O §2º determina o contrário: o julgamento ocorre se reconhecer interesse público.
Art. 947, §2CPC
“O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite a assunção quando houver relevante questão de direito conveniente para prevenção ou composição de divergência. O §4º, ao contrário, determina que se aplica o instituto exatamente nessas hipóteses.
Art. 947, §4CPC
“Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C é a típica armadilha: troca “direito” por “fato ou direito” e “sem repetição” por “com repetição”. Decore o caput do art. 947 e note que o IAC não exige multiplicidade de processos – essa é a diferença para o IRDR.