Responsabilidade por Sucessão (CTN)
Gabarito: letra C. A responsabilidade tributária na transferência por sucessão abrange, nos termos do art. 129 do Código Tributário Nacional (CTN), os créditos tributários definitivamente constituídos, os em curso de constituição e aqueles ainda não constituídos, desde que o fato gerador tenha ocorrido antes do ato que originou a transferência. A alternativa C reproduz exatamente essa abrangência tríplice.
Art. 129CTN
Art. 129 — "O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data."
O dispositivo é claro: a responsabilidade do sucessor alcança três categorias de créditos: (i) definitivamente constituídos; (ii) em curso de constituição; (iii) constituídos posteriormente, desde que vinculados a obrigações tributárias surgidas até a data do ato sucessório (ou seja, fato gerador anterior). As demais alternativas omitem uma ou mais dessas categorias.
Categoria de Crédito Tributário | Abrangido pela Responsabilidade por Sucessão (Art. 129 CTN) | Alternativa C |
|---|
Definitivamente constituídos | Sim | Sim |
Em curso de constituição | Sim | Sim |
Ainda não constituídos (fato gerador anterior à sucessão) | Sim | Sim |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Refere-se apenas a "créditos definitivamente constituídos", excluindo os em curso de constituição e os ainda não constituídos. O art. 129 abrange todas as três categorias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui os definitivamente constituídos e os não constituídos com fato gerador anterior, mas omite os créditos em curso de constituição. O art. 129 expressamente os inclui ("ou em curso de constituição").
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 129: créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição e ainda não constituídos com fato gerador anterior à sucessão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Contempla apenas os constituídos e em curso, deixando de fora os créditos ainda não constituídos com fato gerador anterior.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita-se aos créditos não constituídos com fato gerador anterior, excluindo os já constituídos e os em curso de constituição.
Gabarito: letra C.