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Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2023

Direito TributárioSolidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu078083
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
A responsabilidade tributária na transferência por sucessão engloba apenas:
  1. Acréditos definitivamente constituídos.
  2. Bcréditos definitivamente constituídos e créditos ainda não constituídos, mas cujo fato gerador tenha ocorrido antes do fato que originou a transferência.
  3. Ccréditos definitivamente constituídos, os créditos que estejam em curso de constituição e créditos ainda não constituídos, mas cujo fato gerador tenha ocorrido antes do fato que originou a transferência.
  4. Dcréditos definitivamente constituídos e os créditos que estejam em curso de constituição.
  5. Ecréditos ainda não constituídos, mas cujo fato gerador tenha ocorrido antes do fato que originou a transferência.
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GabaritoC — créditos definitivamente constituídos, os créditos que estejam em curso de constituição e créditos ainda não constituídos, mas cujo fato gerador tenha ocorrido antes do fato que originou a transferência.

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Responsabilidade por Sucessão (CTN)

Gabarito: letra C. A responsabilidade tributária na transferência por sucessão abrange, nos termos do art. 129 do Código Tributário Nacional (CTN), os créditos tributários definitivamente constituídos, os em curso de constituição e aqueles ainda não constituídos, desde que o fato gerador tenha ocorrido antes do ato que originou a transferência. A alternativa C reproduz exatamente essa abrangência tríplice.

Art. 129CTN

Art. 129 — "O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data."

O dispositivo é claro: a responsabilidade do sucessor alcança três categorias de créditos: (i) definitivamente constituídos; (ii) em curso de constituição; (iii) constituídos posteriormente, desde que vinculados a obrigações tributárias surgidas até a data do ato sucessório (ou seja, fato gerador anterior). As demais alternativas omitem uma ou mais dessas categorias.

Categoria de Crédito Tributário

Abrangido pela Responsabilidade por Sucessão (Art. 129 CTN)

Alternativa C

Definitivamente constituídos

Sim

Sim

Em curso de constituição

Sim

Sim

Ainda não constituídos (fato gerador anterior à sucessão)

Sim

Sim

Alternativa A — ❌ Incorreta

Refere-se apenas a "créditos definitivamente constituídos", excluindo os em curso de constituição e os ainda não constituídos. O art. 129 abrange todas as três categorias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui os definitivamente constituídos e os não constituídos com fato gerador anterior, mas omite os créditos em curso de constituição. O art. 129 expressamente os inclui ("ou em curso de constituição").

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do art. 129: créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição e ainda não constituídos com fato gerador anterior à sucessão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Contempla apenas os constituídos e em curso, deixando de fora os créditos ainda não constituídos com fato gerador anterior.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Limita-se aos créditos não constituídos com fato gerador anterior, excluindo os já constituídos e os em curso de constituição.

Gabarito: letra C.

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