Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2023
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu078091
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
De acordo com a Lei nº 6.830/1980, assinale a alternativa correta no que se refere a embargos à execução fiscal.
ASão admitidas reconvenção, compensação, e as exceções serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
BRecebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
CNão se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental.
DCaso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução, não podendo adjudicar os bens penhorados antes do leilão.
ESendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado para, no prazo de 10 (dez) dias remir o bem, se a garantia for real.
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GabaritoC — Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Embargos à Execução Fiscal na Lei 6.830/1980
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que dispõe sobre a dispensa de audiência quando os embargos versarem sobre matéria de direito ou quando a prova for exclusivamente documental.
A questão cobra o conhecimento dos dispositivos da LEF sobre embargos. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 16, §3º, da LEF estabelece:
Art. 16, §3Lei-6830
"Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."
A alternativa afirma que são admitidas reconvenção e compensação, o que contraria o dispositivo. Além disso, as exceções (salvo as mencionadas) devem ser argüidas como preliminar, mas o erro principal está em admitir reconvenção e compensação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 17 da LEF fixa o prazo para impugnação dos embargos pela Fazenda:
Art. 17Lei-6830
"Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento."
A alternativa menciona prazo de 15 dias, quando o correto é 30 dias. Logo, está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O parágrafo único do art. 17 traz a exceção à realização de audiência:
Art. 17Lei-6830
"Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias."
A alternativa transcreve fielmente a primeira parte do dispositivo, estando correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 18 da LEF determina:
Art. 18Lei-6830
"Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução."
A alternativa acrescenta que a Fazenda "não pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão", afirmação que não consta no artigo. Embora existam regras sobre adjudicação no CPC (aplicável subsidiariamente), a alternativa não reproduz a literalidade da LEF e impõe uma vedação que não está expressa nesse contexto. Portanto, está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 19 da LEF estabelece o prazo para remição:
Art. 19Lei-6830
"Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória."
A alternativa menciona prazo de 10 dias, quando o correto é 15 dias. Portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com prazos: no art. 17 o prazo para impugnação é 30 dias (não 15), e no art. 19 o prazo para remição é 15 dias (não 10). Decore esses números: na LEF, os prazos mais comuns são 5 dias (pagamento/garantia), 30 dias (embargos e impugnação) e 15 dias (remição). Atenção especial ao art. 17: o prazo para a Fazenda impugnar é o mesmo dos embargos (30 dias), não o genérico de 15 do CPC.
PEGA ESSA DICA!
Para provas de Direito Tributário, memorize os prazos específicos da LEF. Faça uma tabela com os principais prazos: citação (5 dias), embargos (30 dias), impugnação da Fazenda (30 dias), remição por terceiro (15 dias). Isso evita confusão com o CPC.
MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)
Gabarito: letra C – única alternativa que reproduz a literalidade do art. 17, parágrafo único, da Lei 6.830/1980.