Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — VUNESP 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Remessa Necessária
Código
vu078094
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Acerca da remessa necessária, assinale a alternativa correta.
  1. ANão se aplica a remessa necessária nos casos de ação monitória.
  2. BNão se aplica a remessa necessária aos casos de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
  3. CNão se aplica a remessa necessária paras as sentenças de improcedência de ação civil pública.
  4. DSe aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de assunção de competência, desde que o valor da causa seja superior a mil salários mínimos para União.
  5. EHaverá o trânsito em julgado, ainda que não seja realizada a remessa necessária, quando a sentença julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Não se aplica a remessa necessária aos casos de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remessa Necessária (CPC/2015)

Gabarito: letra B. A remessa necessária não se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme expressamente previsto na Lei 12.153/2009 (art. 13). As demais alternativas erram ao afirmar a aplicação ou não aplicação do instituto em situações que contrariam o art. 496 do CPC/2015 e o art. 701, §4º.

A banca testa o conhecimento das hipóteses de cabimento e das exceções legais à remessa necessária, especialmente os parágrafos 3º e 4º do art. 496 do CPC. A alternativa B é a única que reflete corretamente a legislação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não se aplica a remessa necessária nos casos de ação monitória. Erro: o art. 701, §4º, CPC/2015 determina que, quando a ré é a Fazenda Pública e não são opostos embargos, aplica-se o art. 496, ou seja, a remessa necessária. A ação monitória contra a Fazenda, portanto, pode sim estar sujeita a reexame necessário.

Art. 701, §4CPC

“Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a Lei 12.153/2009, art. 13, as sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não estão sujeitas ao reexame necessário. Isso decorre do procedimento sumaríssimo e dos valores reduzidos, que dispensam a remessa. A alternativa está correta.

Lei 12.153/2009, art. 13:

“As sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não estão sujeitas ao reexame necessário.” (texto não reproduzido literalmente no contexto fornecido, mas é o fundamento legal pacífico).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não se aplica a remessa necessária às sentenças de improcedência de ação civil pública. Erro: A remessa necessária incide sobre sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública (art. 496, I). Se a Fazenda for autora e a ação civil pública for julgada improcedente, a sentença é desfavorável a ela, cabendo remessa. Se a Fazenda for ré e a sentença for de improcedência, a sentença lhe é favorável, e aí não cabe remessa. A alternativa é genérica e, portanto, incorreta. Além disso, a Lei 7.347/85 não exclui a remessa necessária.

Art. 496CPC

“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de assunção de competência (IAC), desde que o valor da causa seja superior a 1.000 salários mínimos para a União. Erro: O art. 496, §4º, III, do CPC/2015 estabelece exatamente o contrário: não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em IAC, independentemente do valor. A alternativa inverte a regra e ainda impõe uma condição de valor que é irrelevante.

Art. 496, §4CPC

“Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que haverá trânsito em julgado, ainda que não realizada a remessa necessária, quando a sentença julgar procedentes os embargos à execução fiscal. Erro: O art. 496, II, do CPC/2015 sujeita expressamente essa sentença à remessa necessária. O caput do art. 496 diz que a sentença “não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”. Se não houver remessa, não há confirmação e a sentença não transita em julgado. O §1º determina que, não interposta apelação, o juiz deve ordenar a remessa. Portanto, a remessa é obrigatória e o trânsito em julgado não ocorre sem ela.

Art. 496CPC

“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.”


NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a regra do art. 496, §4º, que exclui a remessa para sentenças baseadas em IAC, recursos repetitivos, súmulas etc. A alternativa D faz exatamente isso, dizendo que se aplica a remessa. Memorize: as sentenças fundadas nesses precedentes dispensam a remessa necessária.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões de remessa necessária, decore as exceções do art. 496, §§3º e 4º. Faça uma tabela mental: (1) valor baixo (1.000/500/100 salários mínimos); (2) sentença baseada em súmula, repetitivo, IRDR, IAC ou parecer administrativo. Fora dessas hipóteses, a remessa é obrigatória para sentenças contra a Fazenda Pública e para embargos à execução fiscal.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu078094