Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Produção Antecipada da Prova — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Produção Antecipada da Prova
Código
vu078097
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
No procedimento de produção antecipada de provas,
Aa competência é do juízo do foro onde estas devam ser produzidas ou do foro de domicílio do autor.
Bocorre a prevenção da competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Cnão se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Do requerente apresentará, na petição inicial, as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará genericamente os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Eos interessados não poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, ainda que relacionada ao mesmo fato.
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GabaritoC — não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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Produção Antecipada de Provas (CPC 2015)
Gabarito: letra C. O CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, §4º). As demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos.
Alternativa
Afirmação sobre Produção Antecipada de Provas (CPC 2015)
Situação conforme o CPC
Fundamento Legal
A
Competência: foro onde a prova deva ser produzida ou foro de domicílio do autor.
❌ Incorreta (o correto é foro de domicílio do réu).
Art. 381, §2º
B
Ocorre prevenção da competência para a ação futura.
❌ Incorreta (a produção antecipada não previne a competência).
Art. 381, §3º
C
Não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova.
✅ Correta (gabarito).
Art. 382, §4º
D
Requerente menciona genericamente os fatos sobre os quais a prova há de recair.
❌ Incorreta (deve mencionar com precisão os fatos).
Art. 382, caput
E
Interessados não podem requerer produção de qualquer prova no mesmo procedimento.
❌ Incorreta (podem requerer, desde que relacionada ao mesmo fato e sem excessiva demora).
Art. 382, §3º
Produção antecipada de provas
1Competência (art. 381, §2º)
Foro onde a prova deve ser produzida
Foro de domicílio do réu
2Prevenção (art. 381, §3º)
Não previne competência
3Procedimento (art. 382)
Petição inicial
Razões da necessidade
Fatos com precisão
Defesa e recurso (§4º)
Não se admite
Salvo indeferimento total
Provas pelos interessados (§3º)
Podem requerer
Salvo excessiva demora
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A competência é do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, e não do autor. Veja o texto literal:
Art. 381, §2CPC
CPC, Art. 381, §2º: A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. A banca inverte o sentido do dispositivo:
Art. 381, §3CPC
CPC, Art. 381, §3º: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do art. 382, §4º:
Art. 382, §4CPC
CPC, Art. 382, §4º: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O requerente deve mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, e não genericamente:
Art. 382CPC
CPC, Art. 382, caput: Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os interessados podem requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a produção conjunta acarretar excessiva demora:
Art. 382, §3CPC
CPC, Art. 382, §3º: Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.