Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Pressupostos Processuais - Noções Gerais — VUNESP 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Pressupostos Processuais - Noções Gerais
Código
vu078098
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Marcos propôs ação de indenização por danos morais em face de João. Apresentou a petição inicial indicando todos os requisitos necessários, no entanto, deixou de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o juiz
Ajulgará a petição inicial de Marcos inepta.
Bindeferirá, de imediato, a petição inicial de Marcos.
Cjulgará, liminarmente e de imediato, a petição inicial de Marcos improcedente.
Ddeterminará que Marcos, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Edeterminará que Marcos, no prazo de 5 (cinco) dias, emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de improcedência liminar.
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GabaritoD — determinará que Marcos, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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Pressupostos Processuais – Emenda da Petição Inicial
Gabarito: letra D. Quando a petição inicial não é instruída com os documentos indispensáveis (art. 320, CPC), o juiz não pode indeferir de imediato nem julgar improcedente liminarmente. Deve, nos termos do art. 321, determinar que o autor, no prazo de 15 dias, emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento. A alternativa D reproduz exatamente esse comando legal.
Art. 321CPC
Art. 321 — "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único — Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
A banca testa a distinção entre vícios sanáveis (que ensejam emenda) e vícios insanáveis (que autorizam indeferimento imediato ou improcedência liminar). A falta de documentos indispensáveis é vício sanável.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A petição não é inepta. A inépcia (art. 330, §1º) ocorre quando falta pedido ou causa de pedir, o pedido é indeterminado, não há nexo lógico entre fatos e conclusão, ou há pedidos incompatíveis. Aqui, apenas faltam documentos — vício que se corrige por emenda.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O indeferimento de imediato (art. 330) só é cabível nos casos taxativos: inépcia, ilegitimidade, falta de interesse, ou descumprimento das prescrições dos arts. 106 e 321 (este último pressupõe que o autor já tenha sido intimado e não tenha emendado). Antes, o juiz deve conceder o prazo do art. 321.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A improcedência liminar (art. 332) é cabível quando o pedido contraria súmula, jurisprudência vinculante, ou quando há decadência/prescrição. A falta de documentos não autoriza esse julgamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato: o juiz deve determinar a emenda no prazo de 15 dias, com indicação precisa do que corrigir, sob pena de indeferimento (art. 321). O enunciado descreve exatamente essa hipótese: petição inicial completa nos requisitos, mas sem os documentos indispensáveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dois erros: prazo de 5 dias (o correto é 15) e consequência de improcedência liminar (o correto é indeferimento, após o não cumprimento). O art. 332 trata de improcedência liminar em hipóteses materiais, não de vícios formais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo de 15 para 5 dias e a consequência de indeferimento para improcedência liminar. O art. 321 é claro: "no prazo de 15 (quinze) dias" e "se o autor não cumprir, o juiz indeferirá a petição inicial". Não confunda com o prazo de 5 dias para retratação (art. 331) ou com a improcedência liminar (art. 332).