Valor da causa e impugnação pelo réu
Gabarito: letra C. Danilo, como réu na reconvenção, pode impugnar o valor da causa atribuído por Marcela em preliminar da contestação, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá, impondo complementação de custas se for o caso (art. 293 do CPC). A alternativa C reproduz exatamente esse procedimento.
A questão trata da obrigatoriedade de atribuir valor certo à causa (inclusive na reconvenção) e dos meios de impugnação desse valor. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta. O art. 292, caput, determina que "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção". Portanto, Marcela deveria sim atribuir valor à reconvenção.
Alternativa B — ❌ Incorreta. O art. 292, §3º, estabelece que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão". Logo, o juiz pode agir independentemente de provocação de Danilo. A expressão "desde que por provocação" torna a assertiva falsa.
Alternativa C — ✅ Correta. Nos termos do art. 293: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Aqui, Danilo é o réu na reconvenção, logo aplica-se perfeitamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta. A impugnação do valor da causa deve ser feita em preliminar da contestação (art. 293 c/c art. 337, III), e não em autos apartados. A consequência da não impugnação é a preclusão, não o indeferimento.
Gabarito: letra C