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Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais na Administração Pública — VUNESP 2023

Direito ConstitucionalDisposições Gerais na Administração Pública
Código
vu078119
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Dados do Censo Escolar 2018 indicam que 40% dos professores das redes públicas estaduais são temporários. Embora a forma de contratação seja menos custosa para a Administração Pública, estudiosos sustentam que o profissional não tem oportunidade de criar vínculo com as turmas e ter direito à estabilidade.Considerando os modelos de contratação previstos na legislação, assinale a alternativa correta.
  1. AA contratação de professores da rede básica como temporários não é admitida por lei, uma vez que somente é possível por meio de concurso público de provas e títulos, garantindo-se estabilidade após fase de estágio probatório.
  2. BA contratação de temporários para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público afasta a exigência de concurso de provas, porém deve ser aferida a formação do docente.
  3. CA contratação de temporários pressupõe necessidade temporária de excepcional interesse público, porém seu uso contínuo deve ser desestimulado, exigindo-se planejamento do ente público.
  4. DA contratação de temporários está limitada a 40% do total de servidores, de modo que os Estados que ultrapassarem este percentual estão em situação de ilegalidade.
  5. EA contratação de professores como temporários é permitida no âmbito da prestação do serviço por meio de organização da sociedade civil, diante da crescente demanda.
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GabaritoC — A contratação de temporários pressupõe necessidade temporária de excepcional interesse público, porém seu uso contínuo deve ser desestimulado, exigindo-se planejamento do ente público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação Temporária na Administração Pública (Art. 37, IX, CF)

Gabarito: letra C. A contratação de temporários é exceção à regra do concurso público, permitida apenas nos casos previstos em lei para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). O uso continuado deve ser desestimulado, exigindo-se planejamento para que não se desvirtue a exceção.

A Constituição Federal estabelece a regra geral de concurso público (art. 37, II) e, no inciso IX, a exceção para contratações temporárias:

Art. 37CF/88

Art. 37 — IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Assim, são requisitos: (a) previsão em lei específica; (b) necessidade temporária; (c) excepcional interesse público. A contratação não pode ser usada de forma permanente ou para burlar o concurso público.

Aspecto

Contratação por Concurso Público (Regra)

Contratação Temporária (Exceção)

Fundamento Constitucional

Art. 37, II (regra geral)

Art. 37, IX (exceção)

Exigência de Concurso

Sim (provas ou provas e títulos)

Não (dispensado)

Requisitos Essenciais

Aprovação em concurso + nomeação

Lei específica + necessidade temporária + excepcional interesse público

Vínculo com a Administração

Estatutário (estabilidade após estágio probatório)

Contratual temporário (sem estabilidade)

Finalidade

Provimento de cargos efetivos

Atender situações urgentes, sazonais ou emergenciais

Uso Continuado

Permitido (carreira)

Desestimulado (exige planejamento para evitar desvirtuamento)

1Requisitos
Previsão em lei específica
Necessidade temporária
Excepcional interesse público
2Natureza
Exceção ao concurso público
Uso contínuo desestimulado
Exige planejamento
3Vedações
Burla ao concurso público
Caráter permanente
Limite percentual (inexistente)
Contratação temporária (art. 37, IX, CF)
LEVELsoulevel.com.br
Contratação temporária (art. 37, IX, CF): Requisitos (Previsão em lei específica, Necessidade temporária, Excepcional interesse público); Natureza (Exceção ao concurso público, Uso contínuo desestimulado, Exige planejamento); Vedações (Burla ao concurso público, Caráter permanente, Limite percentual (inexistente))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação de temporários não é admitida por lei. Isso é falso: o próprio art. 37, IX da CF autoriza a contratação temporária, desde que preenchidos os requisitos constitucionais. A exigência de concurso público não se aplica nesses casos excepcionais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao dizer que a contratação temporária afasta a exigência de concurso, mas omite os requisitos essenciais (necessidade temporária e excepcional interesse público). A simples verificação da formação do docente não é suficiente; a contratação só é válida se houver lei autorizativa e a situação de emergência temporária. Portanto, está incompleta e incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma corretamente que a contratação de temporários pressupõe necessidade temporária e excepcional interesse público, e que seu uso contínuo deve ser desestimulado, exigindo planejamento do ente público. Isso está de acordo com o art. 37, IX e com a jurisprudência do STF, que veda o uso abusivo dessa exceção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inventa um limite de 40% do total de servidores, inexistente na Constituição ou em lei federal. O dado do Censo Escolar (40%) é meramente estatístico e não constitui parâmetro legal. A contratação temporária não tem percentual máximo fixado constitucionalmente.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D utiliza o dado estatístico de 40% como se fosse um limite legal, mas a Constituição não estabelece qualquer percentual. Cuidado: números do enunciado podem ser usados como distratores!

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que a contratação de temporários se dá por meio de organizações da sociedade civil (OSC). Na verdade, a contratação temporária é feita diretamente pela Administração Pública, com base em lei própria. Parcerias com OSCs seguem regime jurídico diverso (Lei 13.019/2014) e não se confundem com a contratação temporária de servidores.

Gabarito: letra C.

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