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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — VUNESP 2023

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
vu078138
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Considere que o Projeto de Lei nº 1.234/2023, de iniciativa do Governador do Estado Y, disciplina o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos do Estado na área da saúde. Quando da tramitação do projeto na Assembleia Legislativa, uma emenda parlamentar instituiu gratificações, previu a obrigação para realizar concursos públicos a cada dois anos, além de definir percentual de cargos comissionados e fixar novos critérios para aumentos na remuneração. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
  1. Aa emenda parlamentar é inconstitucional, uma vez que não é permitido a propositura de alterações em projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
  2. Bcomo o Projeto de Lei nº 1.234/2023 trata de matéria que não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a emenda parlamentar é constitucional.
  3. Ccomo a emenda parlamentar acarreta aumento de despesa e não guarda estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que trate da mesma matéria, é inconstitucional.
  4. Do Projeto de Lei é inconstitucional, pois compete privativamente ao Presidente da República dispor sobre os servidores da área de saúde, uma vez que vinculados ao SUS.
  5. Ea emenda parlamentar é constitucional, uma vez que está em total conformidade com o disposto na Constituição Federal.
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GabaritoC — como a emenda parlamentar acarreta aumento de despesa e não guarda estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que trate da mesma matéria, é inconstitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Legislativo – Emendas a Projetos de Iniciativa do Executivo

Gabarito: letra C. A emenda parlamentar é inconstitucional porque, embora seja permitido aos parlamentares emendar projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, essa prerrogativa encontra dois limites constitucionais: (1) a emenda não pode acarretar aumento de despesa (art. 63, I, CF) e (2) deve guardar estrita pertinência temática com o objeto original. No caso, a emenda instituiu gratificações, obrigação de concursos a cada dois anos, percentual de cargos comissionados e novos critérios para aumentos – todas medidas que inequivocamente aumentam a despesa e, em parte, desvirtuam o objeto original (regime jurídico e remuneração). Portanto, incide o óbice do art. 63, I, e a jurisprudência consolidada do STF (ADI 2.791, ADI 3.114, ADI 2.681 entre outras).

A banca testa o conhecimento sobre os limites ao poder de emenda parlamentar em projetos de iniciativa reservada ao Executivo – tema frequente em provas e que exige cuidado com generalizações.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos caem na alternativa A (achando que nenhuma emenda é permitida) ou na alternativa E (achando que toda emenda é válida). A verdade está no meio: as emendas são permitidas, mas com restrições. O erro da A é desconhecer que o STF reconhece o poder de emenda como inerente à atividade legislativa (ADI 2.681). O erro da E é ignorar as limitações do art. 63, I e da pertinência temática.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda é inconstitucional porque não é permitido alterar projeto de iniciativa do Executivo. Isso é falso: o STF consolidou o entendimento de que o poder de emenda é inerente ao Legislativo, mesmo em projetos de iniciativa privativa do Executivo, desde que respeitadas as limitações constitucionais (ADI 2.681, ADI 3.114). Logo, a mera origem não impede a emenda.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o projeto não trata de matéria de iniciativa privativa do Executivo, logo a emenda é constitucional. Engano: o regime jurídico e a remuneração de servidores públicos estaduais são de iniciativa privativa do Governador, por simetria com o art. 61, §1º, II, c, da CF (aplicável aos estados). Portanto, a premissa é falsa e, ainda que fosse verdadeira, a emenda ainda esbarraria no art. 63, I quanto ao aumento de despesa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reconhece os dois limites: a emenda aumenta despesa (gratificações, concursos, novos critérios) e não guarda pertinência estrita com o objeto original (por exemplo, a obrigação de realizar concursos a cada dois anos não é tema de regime jurídico/remuneração). O art. 63, I, da CF veda expressamente o aumento de despesa em emendas a projetos de iniciativa exclusiva do Executivo. A jurisprudência do STF (ADI 2.791, ADI 4.009, RE 745.811 – Tema 686) reforça que emendas que impliquem aumento de despesa ou que desfigurem o projeto são inconstitucionais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o projeto seria inconstitucional por ser de competência privativa do Presidente da República, já que os servidores da saúde estão vinculados ao SUS. Isso é absurdo: os estados têm autonomia para legislar sobre seus próprios servidores, e a competência da União não exclui a dos estados nessa matéria (CF, art. 24, XV, c/c art. 30). A vinculação ao SUS não retira a competência estadual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda é plenamente constitucional. Ignora que a emenda aumenta despesa e quebra a pertinência temática, violando o art. 63, I, e a jurisprudência do STF. Não há conformidade total com a CF.

Gabarito: letra C.

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