Nos termos que autoriza a Lei Complementar nº 123/2006, a sociedade de propósito específico
Anão terá direito a créditos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional na aquisição de bens destinados por ela à exportação.
Bpoderá ser integrada por pessoas jurídicas, desde que ao menos uma delas seja optante pelo Simples Nacional.
Capurará o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas com base no lucro presumido.
Ddeverá apurar a Cofins e a Contribuição para o PIS/ PASEP de modo cumulativo.
Epoderá exercer atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que optantes pelo Simples Nacional.
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GabaritoA — não terá direito a créditos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional na aquisição de bens destinados por ela à exportação.
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Sociedade de Propósito Específico no Simples Nacional
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o disposto no art. 56, §3º da Lei Complementar 123/2006, que veda o direito a créditos de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional na aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico (SPE). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.
SPE no Simples Nacional (LC 123/2006)
1Requisitos
Todas as sócias optantes pelo SN
Atividade permitida às ME/EPP
2Regime tributário obrigatório
IRPJ: lucro real
PIS/COFINS: não cumulativo
3Vedação
Créditos na exportação (§3º art. 56)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 56, §3LC-123-2006
Art. 56, §3º — "A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."
A assertiva está em absoluta conformidade com o texto legal. A SPE, embora formada por optantes do Simples Nacional, não transfere créditos nas operações de exportação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Art. 56, §1LC-123-2006
Art. 56, §1º — "Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional."
A banca tenta confundir ao exigir "ao menos uma" optante. Na verdade, todas as sócias da SPE devem ser optantes pelo Simples Nacional. A presença de uma única não optante já inviabiliza a participação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 56, §2LC-123-2006
Art. 56, §2º, IV — "apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real."
A SPE não pode optar pelo lucro presumido; a lei determina o lucro real como regime obrigatório de apuração do IRPJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 56, §2LC-123-2006
Art. 56, §2º, V — "apurará a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP de modo não-cumulativo."
Ao contrário do que afirma a alternativa, a apuração deve ser não cumulativa, e não cumulativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Art. 56, §5LC-123-2006
Art. 56, §5º, VI — "não poderá: [...] exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional."
A SPE está proibida de exercer atividades vedadas às ME/EPP optantes. A alternativa inverte o sentido, afirmando que ela "poderá" exercer tais atividades.