Nos termos que autoriza a Lei Complementar nº 123/2006, a sociedade de propósito específico
Anão terá direito a créditos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional na aquisição de bens destinados por ela à exportação.
Bpoderá ser integrada por pessoas jurídicas, desde que ao menos uma delas seja optante pelo Simples Nacional.
Capurará o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas com base no lucro presumido.
Ddeverá apurar a Cofins e a Contribuição para o PIS/ PASEP de modo cumulativo.
Epoderá exercer atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que optantes pelo Simples Nacional.
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GabaritoA — não terá direito a créditos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional na aquisição de bens destinados por ela à exportação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sociedade de Propósito Específico no Simples Nacional
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 56, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, segundo o qual a aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do mesmo artigo, como veremos.
A sociedade de propósito específico (SPE) é um instrumento criado pela LC 123/2006 para que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional possam, em conjunto, realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional. Ela é constituída como sociedade limitada, com finalidade específica de comprar para revender às sócias ou vender bens adquiridos das sócias a terceiros, e pode exportar exclusivamente bens a ela destinados pelas sócias. O regime tributário da SPE é peculiar: apura o IRPJ com base no lucro real e a Cofins e o PIS/Pasep de modo não cumulativo — mas, em contrapartida, não gera créditos na aquisição de bens destinados à exportação, justamente para evitar que o regime simplificado se converta em fonte de créditos indevidos.
A lógica da vedação de créditos está no art. 23, caput, da LC 123/2006, que estabelece a regra geral de que os optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação nem transferem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime. A SPE, embora não seja optante, é um prolongamento das sócias optantes, e o § 3º do art. 56 estende essa vedação especificamente para as aquisições destinadas à exportação. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que conhece a regra geral do art. 23 pode estranhar a vedação, mas ela é expressa e específica.
Art. 56, §3LC-123-2006
Art. 56, § 3º — "A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."
Sociedade de Propósito Específico: Sócias (Todas optantes pelo Simples Nacional, Não podem ser não optantes); Regime tributário (IRPJ: lucro real, PIS/Cofins: não cumulativos); Atividade (Vedada atividade vedada às ME/EPP); Exportação (Sem créditos de tributos do Simples)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 56, § 3º, da LC 123/2006. A SPE, ao adquirir bens das sócias para exportação, não pode se creditar de impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Isso decorre da sistemática do regime: as sócias recolhem tributos de forma unificada e simplificada, sem direito a crédito, e a SPE não pode gerar crédito em operação que, de outra forma, seria uma forma de burlar a cumulatividade do regime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 56, § 1º, da LC 123/2006 é expresso: não poderão integrar a sociedade pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. A alternativa inverte a exigência: diz que "ao menos uma" deve ser optante, quando na verdade todas as sócias devem ser optantes. A SPE só pode ser formada por ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 56, § 2º, IV, determina que a SPE apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, e não no lucro presumido. A alternativa troca o regime de apuração, um erro clássico de distrator.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 56, § 2º, V, estabelece que a SPE apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo. A alternativa afirma o contrário (modo cumulativo), invertendo o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 56, § 5º, VI, veda expressamente que a SPE exerça a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A alternativa afirma que ela poderia exercer tal atividade, contrariando a vedação legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de termos e regimes: troca "lucro real" por "lucro presumido" (C), "não-cumulativo" por "cumulativo" (D), e "não poderá" por "poderá" (E). Na B, inverte a exigência de que todas as sócias sejam optantes. A única que reproduz a literalidade é a A. Fique atento a essas trocas — elas são o padrão da VUNESP nesse tema.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a SPE do art. 56, decore os pontos-chave: sócias todas optantes; IRPJ no lucro real; PIS/Cofins não cumulativos; vedada atividade vedada às ME/EPP; e sem créditos na exportação. Monte uma tabela mental com esses quatro pontos e você resolve a questão em segundos.