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Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — VUNESP 2023

Direito TributárioSimples Nacional
Código
vu078194
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário - Gestão Tributária (Parte 1 - Conhecimentos Gerais)
No tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, bem como à verificação da ocorrência das hipóteses previstas na Lei Complementar noº123/2006, é correto afirmar que
  1. Ao valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento indireto pela autoridade que realizou a fiscalização.
  2. Ba competência para o exercício da atividade de fiscalização é exclusiva da Secretaria da Receita Federal, tendo em vista se tratar de obrigações estabelecidas por lei complementar federal.
  3. Ca competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
  4. Dàs Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados é vedado celebrar convênios com os Municípios de sua jurisdição com a finalidade de atribuir a estes a função fiscalizatória, por se tratar de competência privativa dos referidos órgãos.
  5. Ena hipótese de ocorrência de prestação de serviços, sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município, é indispensável a celebração de convênio entre este e a Secretaria das Finanças do Estado em que estiver localizado, sob pena de nulidade de eventual autuação.
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GabaritoC — a competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização do Simples Nacional

Gabarito: letra C. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida, conforme se extrai do art. 33 da LC 123/2006 e da interpretação sistemática da norma. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de previsão legal.

A banca testa o conhecimento sobre a repartição de competências fiscalizatórias no âmbito do Simples Nacional, especialmente a distinção entre a fiscalização de obrigações principais e acessórias e as regras de lançamento.

Art. 33, §3LC-123-2006

Art. 33 — A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município

§ 3º — O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correção

A

O valor não pago será exigido em lançamento indireto

Art. 33, §3º, LC 123/2006

❌ Incorreta (é lançamento de ofício)

B

Competência fiscalizatória exclusiva da Secretaria da Receita Federal

Art. 33, caput, LC 123/2006

❌ Incorreta (competência compartilhada com Estados, DF e Municípios)

C

Competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida

Art. 33, LC 123/2006 + interpretação sistemática

✅ Correta (GABARITO)

D

Vedação de convênios entre Estados e Municípios para atribuir função fiscalizatória

Art. 33, LC 123/2006

❌ Incorreta (convênios são permitidos)

E

Indispensabilidade de convênio entre Município e Estado para fiscalização de ISS, sob pena de nulidade

Art. 33, LC 123/2006

❌ Incorreta (não há tal exigência)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o valor não pago será exigido em lançamento indireto. Ocorre que o §3º do art. 33 determina expressamente que a exigência se dá mediante lançamento de ofício, e não indireto. A banca confunde a modalidade de lançamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a competência fiscalizatória é exclusiva da Secretaria da Receita Federal. O caput do art. 33, porém, estabelece que a competência é compartilhada com as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, DF e, nos casos de ISS, também dos Municípios. Não há exclusividade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Essa é a regra extraída do art. 33 c/c a lógica do sistema: cada ente fiscaliza suas próprias obrigações acessórias. O conteúdo de apoio confirma: "A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Veda a celebração de convênios entre Estados e Municípios para atribuição da função fiscalizatória. Na verdade, o art. 33, §1º (implícito no sistema) e o conteúdo de apoio indicam que os Estados podem celebrar convênios com Municípios para tal fim. A vedação é o contrário do que a lei permite.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Torna indispensável a celebração de convênio entre Município e Estado na hipótese de prestação de serviços sujeita ao ISS. O conteúdo de apoio esclarece que, nesse caso, o convênio é dispensado, pois o Município já detém competência originária para fiscalizar o ISS. Exigir convênio sob pena de nulidade é incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o desconhecimento das regras específicas de competência e lançamento. Na alternativa A, troca "lançamento de ofício" por "indireto"; na B, afirma exclusividade onde há competência concorrente; na D e E, inverte o sentido das permissões legais para convênios. Fique atento: a leitura literal do art. 33 e do §3º já resolve a maioria dos itens.

Gabarito: letra C — a única que reflete corretamente a competência privativa para autuação por obrigação acessória.

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