No tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, bem como à verificação da ocorrência das hipóteses previstas na Lei Complementar noº123/2006, é correto afirmar que
Ao valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento indireto pela autoridade que realizou a fiscalização.
Ba competência para o exercício da atividade de fiscalização é exclusiva da Secretaria da Receita Federal, tendo em vista se tratar de obrigações estabelecidas por lei complementar federal.
Ca competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
Dàs Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados é vedado celebrar convênios com os Municípios de sua jurisdição com a finalidade de atribuir a estes a função fiscalizatória, por se tratar de competência privativa dos referidos órgãos.
Ena hipótese de ocorrência de prestação de serviços, sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município, é indispensável a celebração de convênio entre este e a Secretaria das Finanças do Estado em que estiver localizado, sob pena de nulidade de eventual autuação.
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GabaritoC — a competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fiscalização do Simples Nacional
Gabarito: letra C. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida, conforme se extrai do art. 33 da LC 123/2006 e da interpretação sistemática da norma. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de previsão legal.
A banca testa o conhecimento sobre a repartição de competências fiscalizatórias no âmbito do Simples Nacional, especialmente a distinção entre a fiscalização de obrigações principais e acessórias e as regras de lançamento.
Art. 33, §3LC-123-2006
Art. 33 — A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município
§ 3º — O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
O valor não pago será exigido em lançamento indireto
Art. 33, §3º, LC 123/2006
❌ Incorreta (é lançamento de ofício)
B
Competência fiscalizatória exclusiva da Secretaria da Receita Federal
Art. 33, caput, LC 123/2006
❌ Incorreta (competência compartilhada com Estados, DF e Municípios)
C
Competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida
Art. 33, LC 123/2006 + interpretação sistemática
✅ Correta (GABARITO)
D
Vedação de convênios entre Estados e Municípios para atribuir função fiscalizatória
Art. 33, LC 123/2006
❌ Incorreta (convênios são permitidos)
E
Indispensabilidade de convênio entre Município e Estado para fiscalização de ISS, sob pena de nulidade
Art. 33, LC 123/2006
❌ Incorreta (não há tal exigência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o valor não pago será exigido em lançamento indireto. Ocorre que o §3º do art. 33 determina expressamente que a exigência se dá mediante lançamento de ofício, e não indireto. A banca confunde a modalidade de lançamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a competência fiscalizatória é exclusiva da Secretaria da Receita Federal. O caput do art. 33, porém, estabelece que a competência é compartilhada com as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, DF e, nos casos de ISS, também dos Municípios. Não há exclusividade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Essa é a regra extraída do art. 33 c/c a lógica do sistema: cada ente fiscaliza suas próprias obrigações acessórias. O conteúdo de apoio confirma: "A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Veda a celebração de convênios entre Estados e Municípios para atribuição da função fiscalizatória. Na verdade, o art. 33, §1º (implícito no sistema) e o conteúdo de apoio indicam que os Estados podem celebrar convênios com Municípios para tal fim. A vedação é o contrário do que a lei permite.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Torna indispensável a celebração de convênio entre Município e Estado na hipótese de prestação de serviços sujeita ao ISS. O conteúdo de apoio esclarece que, nesse caso, o convênio é dispensado, pois o Município já detém competência originária para fiscalizar o ISS. Exigir convênio sob pena de nulidade é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o desconhecimento das regras específicas de competência e lançamento. Na alternativa A, troca "lançamento de ofício" por "indireto"; na B, afirma exclusividade onde há competência concorrente; na D e E, inverte o sentido das permissões legais para convênios. Fique atento: a leitura literal do art. 33 e do §3º já resolve a maioria dos itens.
Gabarito: letra C — a única que reflete corretamente a competência privativa para autuação por obrigação acessória.