Simples Nacional – Lei Complementar nº 123/2006
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista pode optar pelo Simples Nacional, desde que observadas as condições legais (art. 3º, caput, LC 123/2006). As demais alternativas apresentam incorreções, conforme se demonstra abaixo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LC 123/2006 permite que o empresário individual, definido no art. 966 do Código Civil, opte pelo Simples Nacional, desde que atenda aos limites de receita e não se enquadre nas vedações do art. 17. A atividade de comercialização e processamento de produtos extrativistas não é vedada, sendo permitida a opção. O enunciado ressalva "observadas as condições", o que torna a afirmação precisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O MEI (Microempreendedor Individual) tem limite de receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (art. 18-A, §1º, LC 123/2006) e recolhe valores fixos mensais, mas não independentemente da receita — se ultrapassar o limite, é desenquadrado. Além disso, não há previsão de "MEI constituído na forma de startup". A expressão "independentemente da receita bruta" é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispõe o art. 3º, §3º, da LC 123/2006:
Art. 3, §3LC-123-2006
O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
Logo, a afirmação de que o desenquadramento implicaria alteração ou restrição é exatamente o oposto do que a lei determina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O MEI é voltado para microempreendedores, não para "pequenos e médios empresários". Ademais, a formalização tem caráter não apenas econômico e fiscal, mas também previdenciário e social (art. 1º, I a IV, LC 123/2006). A afirmação restringe indevidamente o objetivo do instituto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As cooperativas, em regra, não são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte para os fins da LC 123/2006, e não podem optar pelo Simples Nacional (art. 3º, §4º, incisos). A exceção para cooperativas de consumo não está prevista na lei; aliás, as cooperativas de consumo são expressamente excluídas do tratamento diferenciado. Portanto, a alternativa erra ao generalizar.
Conclusão: a única alternativa correta é a letra A.