Tratando-se de lançamento da modalidade por homologação, é correto afirmar que
Ao crédito estará constituído após ulterior homologação por parte do Fisco em razão de sua competência privativa para realizar o lançamento.
Bestando o crédito definitivamente constituído, não mais estará sujeito à revisão de ofício.
Cé modalidade de lançamento que não admite a possibilidade de homologação pelo decurso do tempo.
Dé efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Ea entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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GabaritoE — a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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Lançamento por Homologação
Gabarito: E. No lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, não sendo necessária qualquer providência adicional do Fisco para essa constituição – entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ. O contribuinte antecipa o pagamento e o Fisco posteriormente homologa, mas a constituição ocorre com a declaração.
A banca cobra o conhecimento das modalidades de lançamento do CTN e, em especial, o efeito da declaração no lançamento por homologação. Vejamos cada alternativa.
Modalidade de Lançamento
Quem realiza a atividade inicial
Constituição do crédito
Homologação
Base legal (CTN)
Por Homologação
Contribuinte (antecipa pagamento)
Com a entrega da declaração e pagamento (Súmula 436 STJ)
Expressa ou tácita (5 anos, salvo dolo/fraude)
Art. 150
Por Declaração
Contribuinte presta informações; Fisco efetua o lançamento
Após o lançamento pelo Fisco
Não se aplica (lançamento direto)
Art. 147
De Ofício
Autoridade administrativa
Com o lançamento de ofício
Não se aplica
Art. 149
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito estará constituído após a homologação do Fisco. Na verdade, no lançamento por homologação, o crédito é constituído com a entrega da declaração e o pagamento antecipado (art. 150, caput, CTN). A homologação é posterior e extingue o crédito sob condição resolutória (§1º do art. 150). Além disso, o Fisco não tem competência privativa para realizar o lançamento nessa modalidade; é o contribuinte quem antecipa a atividade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, estando o crédito definitivamente constituído, não mais estará sujeito à revisão de ofício. É incorreta porque, mesmo após a constituição, o Fisco pode rever o lançamento dentro do prazo decadencial (art. 149 do CTN), especialmente nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º). A definitividade só ocorre após a homologação expressa ou tácita, salvo nas exceções legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a homologação pelo decurso do tempo não é admitida. Pelo contrário, o §4º do art. 150 do CTN prevê expressamente a homologação tácita: se a lei não fixar prazo, será de cinco anos a contar do fato gerador; expirado esse prazo sem pronunciamento do Fisco, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito (salvo dolo, fraude ou simulação).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o lançamento por declaração (art. 147 do CTN), não o por homologação. No lançamento por declaração, o sujeito passivo presta informações e o Fisco efetua o lançamento. Já no por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade, que depois homologa. A alternativa troca as modalidades.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o teor da Súmula 436 do STJ: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Isso se aplica perfeitamente ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e paga antecipadamente. A homologação posterior é ato confirmatório, mas a constituição já ocorreu.
PEGA ESSA DICA!
No lançamento por homologação, decore os dois momentos: (1) constituição do crédito com a declaração/pagamento; (2) extinção sob condição resolutória com a homologação (expressa ou tácita em 5 anos). A Súmula 436 do STJ é a chave para questões sobre constituição do crédito.