O Prefeito de determinado Município atualiza monetariamente em 3%, por meio de decreto publicado em maio de 2022, a base de cálculo da planta genérica de valores, para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a ser exigido em 2023. Na situação hipotética, sabendo- -se que, no ano de 2022, a inflação oficial foi de 5,8%, é correto afirmar que a medida adotada é
Ainconstitucional, porque há ofensa ao princípio da legalidade.
Bilegal por afronta ao dispositivo do Código Tributário Nacional que exige lei para regular a matéria.
Cválida, porque o Município pode atualizar a base de cálculo por decreto, em percentual inferior ao índice oficial de correção monetária.
Dofensiva ao princípio da legalidade e também ao da anterioridade.
Eválida, porque o município pode alterar, por decreto, a base de cálculo do imposto por não se tratar de matéria sujeita à reserva legal.
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GabaritoC — válida, porque o Município pode atualizar a base de cálculo por decreto, em percentual inferior ao índice oficial de correção monetária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IPTU - Atualização da Base de Cálculo por Decreto
Gabarito: letra C. A atualização da base de cálculo do IPTU por decreto é válida desde que o percentual não ultrapasse o índice oficial de correção monetária. Como o decreto fixou 3% e a inflação foi de 5,8%, a medida é legal e constitucional, conforme Súmula 160 do STJ e CTN (art. 97, §2º).
A banca testa a distinção entre aumento real da base de cálculo (reserva legal) e mera atualização monetária (ato infralegal permitido).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida é inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade. A atualização monetária não constitui majoração, sendo admitida por decreto quando não superior à inflação, conforme jurisprudência pacífica (STJ Súmula 160).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega ilegalidade por afronta ao CTN. O CTN, em seu art. 97, §2º, estabelece que a atualização monetária da base de cálculo não configura aumento de tributo, e a Súmula 160 do STJ permite a atualização por decreto até o índice oficial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A medida é válida porque o percentual aplicado (3%) é inferior à inflação oficial (5,8%). A Súmula 160 do STJ veda apenas a atualização em percentual superior ao índice oficial; portanto, quando inferior, não há ofensa à legalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta ofensa à legalidade e à anterioridade. A atualização não ofende a legalidade (como explicado) e, sendo mera correção, também não ofende a anterioridade, pois não se trata de majoração tributária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a base de cálculo do IPTU não está sujeita a reserva legal. Isso é falso: a fixação e a majoração da base de cálculo dependem de lei. Contudo, a simples atualização monetária é exceção, permitida por decreto dentro do limite inflacionário. A alternativa generaliza indevidamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "atualizar" (corrigir pela inflação) e "majorar" (aumentar real). O candidato pode achar que qualquer alteração na base de cálculo exige lei, mas o STJ e o CTN já pacificaram que a mera correção monetária é válida por decreto, desde que ≤ inflação.
PEGA ESSA DICA!
Decore o teor da Súmula 160 do STJ e lembre-se: se o percentual for igual ou inferior à inflação, é constitucional; se superior, é defeso. Compare também com o IPTU progressivo, que exige lei específica.