Prevista no Código Tributário Nacional, é causa que está relacionada ao crédito tributário, abrangendo exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede e não se aplicando às situações discriminadas pelo Código Tributário Nacional, podendo, ainda, ser concedida em caráter geral ou limitadamente. Trata-se da
Aremissão, como causa de extinção do crédito tributário.
Bmoratória, como causa de suspensão do crédito tributário.
Cisenção, como causa de exclusão do crédito tributário.
Danistia, como causa de exclusão do crédito tributário.
Etransação, como causa de extinção do crédito tributário.
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GabaritoD — anistia, como causa de exclusão do crédito tributário.
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Exclusão do Crédito Tributário e Anistia
Gabarito: letra D. A descrição do enunciado — causa que abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando a certas situações previstas no CTN, podendo ser geral ou limitada — corresponde exatamente à anistia, modalidade de exclusão do crédito tributário prevista nos arts. 175, II, e 180 do CTN.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 175, estabelece duas hipóteses de exclusão do crédito tributário:
Art. 175CTN
Art. 175 — Excluem o crédito tributário:
I — a isenção;
II — a anistia.
A anistia é o perdão de penalidades por infrações à legislação tributária e tem seus contornos definidos no art. 180:
Art. 180CTN
Art. 180 — A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I — aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II — salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
O enunciado menciona "abrangendo exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede" (caput do art. 180) e "não se aplicando às situações discriminadas pelo Código Tributário Nacional" (incisos I e II). Também destaca "podendo ser concedida em caráter geral ou limitadamente" — a anistia pode ser geral (a todos os infratores) ou limitada (a certas infrações ou condições), conforme previsão legal.
Instituto (Causa)
Efeito sobre o Crédito Tributário
Objeto (o que é perdoado/afastado)
Abrangência temporal (infrações anteriores à lei)
Caráter (geral ou limitado)
Anistia (Gabarito – D)
Exclusão (art. 175, II, CTN)
Penalidades por infrações (perdão da multa)
Sim, exclusivamente infrações anteriores à lei concessiva (art. 180, caput)
Pode ser geral ou limitada
Isenção (C)
Exclusão (art. 175, I, CTN)
O próprio tributo (dispensa legal do pagamento)
Não se aplica a infrações; é hipótese de não incidência
Pode ser geral ou limitada
Remissão (A)
Extinção (art. 156, IV, CTN)
O próprio crédito tributário (perdão do tributo devido)
Não se limita a infrações anteriores; pode ser condicionada
Geralmente individual, por lei
Moratória (B)
Suspensão (art. 151, I, CTN)
Exigibilidade do crédito (prorrogação do prazo)
Não se aplica a infrações; é dilação de prazo
Geral ou individual
Transação (E)
Extinção (art. 156, III, CTN)
Crédito tributário (concessões mútuas para extinguir litígio)
Não se limita a infrações anteriores
Individual (mediante acordo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A remissão é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN) e não de exclusão. Além disso, a remissão perdoa o próprio tributo, não apenas as infrações, e não se limita a fatos anteriores à lei concessiva como a anistia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A moratória é causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, I, CTN), não de exclusão. Suspende a exigibilidade, mas o crédito permanece existente; já a exclusão impede a própria constituição do crédito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A isenção também é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I), mas incide sobre o tributo, não sobre infrações. O enunciado fala em "infrações cometidas anteriormente", o que é característico da anistia (perdão de multas), e não da isenção (dispensa do pagamento do tributo).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, a anistia é a única figura que se encaixa perfeitamente na descrição: exclusão do crédito tributário, aplicável apenas a infrações pretéritas, com exceções legais e possibilidade de caráter geral ou limitado. O art. 180 do CTN confirma todos os elementos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A transação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, III, CTN), não de exclusão. Envolve concessões mútuas entre Fisco e contribuinte para extinguir litígios, não se confunde com o perdão unilateral de infrações.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as modalidades de exclusão (isenção e anistia) e entre exclusão e extinção/suspensão. O candidato deve atentar que anistia perdoa multas (infrações), enquanto isenção dispensa o tributo — e ambas são causas de exclusão, diferente de remissão (extinção) e moratória (suspensão).
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito