De acordo com a lei complementar federal que disciplina o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), é correto afirmar que o referido imposto incide sobre
Ao serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Bos serviços de transporte intermunicipal quando a prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Co valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Dos serviços prestados que caracterizam atividade-meio para atingir atividades-fins, no caso a exploração de telecomunicações.
Eas exportações para o exterior do País, incluindo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ISS – Incidência sobre serviços do exterior
Gabarito: letra A. De acordo com a LC 116/2003, o ISS incide sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se iniciou no exterior, conforme o art. 1º, §1º. As demais alternativas ou estão fora do campo de incidência do ISS ou são hipóteses de não incidência.
Art. 1, §1LC-116-2003
Art. 1º, §1º — "O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o texto do §1º do art. 1º, confirmando a incidência do ISS sobre serviços originados no exterior. É a única que corresponde a uma hipótese de incidência prevista na lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os serviços de transporte intermunicipal são tributados pelo ICMS (CF, art. 155, II), e não pelo ISS. A LC 116/2003, em seu art. 1º, §2º, ressalva que os serviços da lista anexa (que inclui apenas transporte municipal) não se sujeitam ao ICMS, mas o transporte intermunicipal está fora da competência municipal. Portanto, não incide ISS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 2º, III, da LC 116/2003 expressamente exclui da incidência do ISS "o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras". Logo, a alternativa está em desacordo com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Serviços de telecomunicações são tributados pelo ICMS (CF, art. 155, II), e não pelo ISS. A LC 116/2003 não inclui telecomunicações em sua lista anexa. A afirmação de que o ISS incidiria sobre atividade-meio para telecomunicações é descabida, pois a competência é estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 2º, I, determina a não incidência do ISS sobre "as exportações de serviços para o exterior do País". Já o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior". Ou seja, esses serviços incidem ISS, mas a alternativa os inclui erroneamente no conceito de exportação (que é isenta). A redação da alternativa inverte a regra: inclui como incidência aquilo que é isenção e vice-versa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a não incidência sobre exportações de serviços (art. 2º, I) e a incidência sobre serviços com resultado no Brasil (parágrafo único). O candidato pode achar que ambos são não incidentes, mas a lei determina que o serviço com resultado no Brasil é tributável. Leia atentamente o parágrafo único!