Acerca das certidões, segundo a regência do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que é positiva, desprovida do efeito de negativa, a certidão que conste a existência de créditos
Aabrangidos pela concessão de moratória.
Binadimplidos, em curso de cobrança executiva, antes de realizada a citação do devedor.
Cobjeto de recurso, nos termos das lei reguladoras do processo tributário administrativo.
Ddiscutidos em sede de mandado de segurança em que tenha sido concedida a liminar.
Evencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora.
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GabaritoB — inadimplidos, em curso de cobrança executiva, antes de realizada a citação do devedor.
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Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CTN)
Gabarito: letra B. A certidão positiva que NÃO produz efeito de negativa é aquela que relaciona créditos inadimplidos, em execução, mas sem penhora efetivada e sem suspensão de exigibilidade. As demais hipóteses (moratória, recurso administrativo, liminar em mandado de segurança e penhora efetivada) enquadram-se no art. 206 do CTN, que confere efeito de negativa à certidão positiva.
O CTN disciplina as certidões tributárias nos arts. 205 a 208. O art. 206 estabelece as situações em que a certidão positiva equivale a uma negativa (certidão positiva com efeito de negativa – CPEN).
Art. 206CTN
Art. 206 — "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
Portanto, para que a certidão positiva tenha efeito de negativa, é necessário que os créditos nela relacionados estejam em uma das três situações: (1) não vencidos; (2) em execução fiscal com penhora; (3) com exigibilidade suspensa. A exigibilidade é suspensa nas hipóteses do art. 151 do CTN.
Art. 151CTN
Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento."
Agora analisemos cada alternativa.
Situação do Crédito
Exigibilidade Suspensa?
Penhora Efetivada?
Efeito da Certidão Positiva
A) Abrangido por moratória
Sim (art. 151, I)
—
Efeito de negativa
B) Inadimplido, em execução, sem citação
Não
Não
Sem efeito de negativa
C) Objeto de recurso administrativo
Sim (art. 151, III)
—
Efeito de negativa
D) Discutido em MS com liminar concedida
Sim (art. 151, IV)
—
Efeito de negativa
E) Vencido, em execução com penhora
—
Sim (art. 206)
Efeito de negativa
Alternativa A — ❌ Incorreta
Créditos abrangidos por moratória têm exigibilidade suspensa (art. 151, I, CTN). Logo, enquadram-se na terceira hipótese do art. 206, gerando certidão positiva com efeito de negativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Créditos inadimplidos em curso de cobrança executiva, antes da citação, não estão garantidos por penhora (que normalmente ocorre após a citação) nem têm exigibilidade suspensa. Trata-se de créditos vencidos e exigíveis, sem qualquer das condições do art. 206. Portanto, a certidão será positiva sem efeito de negativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito (art. 151, III). Assim, a certidão positiva terá efeito de negativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concessão de liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade (art. 151, IV). Logo, a certidão positiva equivale a negativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Créditos vencidos em execução com penhora efetivada estão expressamente previstos no art. 206 como hipótese de certidão positiva com efeito de negativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento da condição específica do art. 206. Muitos candidatos acreditam que qualquer crédito em execução fiscal já autoriza a certidão positiva com efeito de negativa, mas a lei exige a penhora efetivada. A alternativa B explora exatamente essa ausência: "antes da citação" significa sem penhora, logo sem o efeito.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)