No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é correto afirmar que
Asua finalidade é eminentemente fiscal, na medida em que o produto de sua arrecadação visa principalmente o abastecimento dos cofres públicos.
Bpoderá ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo dentro do mesmo exercício financeiro em que for exigível.
Cpossui como caraterísticas principais a seletividade, a não-cumulatividade e a progressividade.
Dserá fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Epoderá ser objeto de lei isentante, mas não de imunidade específica.
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GabaritoD — será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Gabarito: letra D. O ITR pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que optarem, na forma da lei, desde que isso não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, conforme o art. 153, §4º, III da Constituição Federal. Essa é a regra literal que torna a alternativa D correta.
A banca testa o conhecimento das disposições constitucionais específicas do ITR, especialmente sua finalidade extrafiscal, a impossibilidade de alteração de alíquotas pelo Executivo, as características que o distinguem de outros impostos (como IPI) e a existência de imunidade constitucional.
ITR (art. 153, CF): Finalidade (Extrafiscal (desestimular improdutivas), Fiscal (arrecadatória)); Alíquotas (Alteração pelo Executivo (art. 153, §1º), Depende de lei formal); Características (Progressividade (§4º, I), Seletividade (é do IPI), Não-cumulatividade (é do IPI)); Fiscalização e cobrança (Pelos Municípios (§4º, III), Redução do imposto ou renúncia fiscal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a finalidade do ITR é eminentemente fiscal (arrecadatória). Na verdade, o ITR tem finalidade extrafiscal: a Constituição determina que ele seja progressivo para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, §4º, I). Sua arrecadação não é o objetivo principal, e sim o direcionamento da política agrária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas do ITR dentro do mesmo exercício financeiro. O art. 153, §1º faculta essa alteração apenas para os impostos dos incisos I (importação), II (exportação), IV (IPI) e V (IOF). O ITR (inciso VI) não está incluído nessa permissão. Portanto, a alteração de suas alíquotas depende de lei em sentido formal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ITR possui como características principais a seletividade, a não-cumulatividade e a progressividade. Essas duas primeiras são do IPI (art. 153, §3º, I e II), não do ITR. O ITR é progressivo (art. 153, §4º, I), mas não é seletivo nem não-cumulativo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 153, §4º, III da CF. Confira o texto literal:
Art. 153, §4CF/88
Art. 153, §4º, III — “será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.”
Portanto, a afirmação está correta: os Municípios podem optar pela fiscalização e cobrança do ITR, mas sem redução do imposto ou renúncia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o ITR pode ser objeto de lei isentante, mas não de imunidade específica. Há imunidade específica para pequenas glebas rurais (art. 153, §4º, II da CF), desde que exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel. A existência dessa imunidade constitucional torna a afirmação falsa; o ITR pode sim ter imunidade, além de isenções legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura características de outros impostos (IPI) e a possibilidade de alteração de alíquotas pelo Executivo (que vale apenas para IE, II, IPI e IOF) para confundir o candidato. Lembre-se: o ITR é progressivo, extrafiscal, e suas alíquotas só podem ser alteradas por lei.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize os incisos do art. 153 da CF que permitem alteração de alíquotas pelo Poder Executivo (I, II, IV, V) – o famoso “IPI, IE, II, IOF”. O ITR (VI) não está entre eles. Assim você não cai nessa pegadinha.
Gabarito: letra D – fiscalização e cobrança pelos Municípios optantes, sem redução ou renúncia.