Conforme assegurado pelo Código Tributário Nacional, o crédito tributário goza de garantias e privilégios que lhes são próprios. A respeito dos privilégios que, assim, lhe são conferidos, é certo que o crédito tributário na falência
Aprefere aos créditos extraconcursais e às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.
Bé considerado concursal quando decorrente de fatos geradores ocorridos no curso do processo da falência.
Cnão prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado e a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Dprefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, respeitados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Eprefere aos créditos decorrentes do acidente do trabalho, podendo a lei estabelecer limites e condições para a preferência dos decorrentes da legislação do trabalho.
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GabaritoC — não prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado e a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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Privilégios do crédito tributário na falência
Gabarito: letra C. O crédito tributário na falência não prefere aos créditos extraconcursais nem aos com garantia real (no limite do bem gravado), conforme art. 186, parágrafo único, I do CTN, e a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados, conforme jurisprudência consolidada (art. 83 da Lei 11.101/2005 c/c CTN). A alternativa C espelha exatamente esses dois comandos.
Critério / Atributo
Crédito Tributário na Falência
Fundamento Legal / Jurisprudência
Preferência sobre créditos extraconcursais
Não prefere
Art. 186, parágrafo único, I, CTN
Preferência sobre créditos com garantia real
Não prefere (no limite do bem gravado)
Art. 186, parágrafo único, I, CTN
Natureza do crédito (fato gerador no curso da falência)
Extraconcursal
Art. 188 do CTN
Posição da multa tributária na ordem de classificação
Prefere apenas aos créditos subordinados
Art. 83, VI, "b" e "d", Lei 11.101/2005 c/c jurisprudência consolidada
Preferência sobre créditos trabalhistas e de acidente do trabalho
Não prefere (ressalvados pelo caput do art. 186)
Art. 186, caput, CTN
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais, mas o CTN determina o contrário: "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição" (Art. 186, parágrafo único, I). Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são considerados extraconcursais (art. 188 do CTN), e não concursais. Assim, a afirmativa inverte a classificação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A primeira parte replica o art. 186, parágrafo único, I, que exclui a preferência do crédito tributário sobre os créditos com garantia real no limite do bem gravado. A segunda parte está de acordo com a ordem de classificação dos créditos na falência: a multa tributária situa-se após os quirografários e antes dos subordinados, preferindo apenas a estes últimos (art. 83, VI, "b" e "d" da Lei 11.101/2005). Portanto, a alternativa está integralmente correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regra geral do caput do art. 186 é que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos do trabalho e acidente de trabalho. Porém, na falência, essa preferência é limitada: o crédito tributário não prefere aos extraconcursais, nem aos créditos com garantia real (art. 186, parágrafo único, I). A alternativa ignora essas exceções, sendo incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CTN, no caput do art. 186, ressalva expressamente os créditos decorrentes do acidente de trabalho, ou seja, o crédito tributário não prefere a eles. A alternativa diz o oposto, afirmando que o crédito tributário prefere aos créditos de acidente do trabalho, o que é falso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 186 (crédito tributário prefere a qualquer outro) e a exceção específica para a falência (art. 186, parágrafo único, I). Memorize que, na falência, o crédito tributário perde a preferência para extraconcursais e garantia real, e a multa tributária só prefere aos subordinados.