Acerca do direcionamento da execução fiscal contra sócios e administradores de sociedade executada com fundamento na dissolução irregular e na respectiva responsabilidade tributária daqueles, é correto afirmar, de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, que:
Aquando fundado na dissolução irregular da sociedade ou na presunção de sua ocorrência, o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra sócio ou terceiro não sócio que exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, independentemente de incorrer na prática de atos com excesso de poderes, embora dela tenha se retirado regularmente, sem dar causa à dissolução irregular.
Bpara que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio, é suficiente o inadimplemento do tributo e a ausência de bens da sociedade que possam garantir a execução, independentemente de estar dissolvida ou não, e que um ou outro estivesse exercendo a gerência na data da ocorrência do fato gerador não adimplido, por autorização expressa do Código Tributário Nacional no que se refere à responsabilidade de terceiros.
Co inadimplemento da obrigação tributária gera, por si só, a responsabilidade de seus sócios e administradores, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra eles, independentemente da dissolução ou não da sociedade, seja ela regular ou irregular.
Do redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que, configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não pago, conforme autoriza o Código Tributário Nacional.
Ea presunção da dissolução irregular da sociedade, por deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, não comporta prova em contrário, autorizando, de plano, o redirecionamento da execução fiscal contra seus sócios e administradores.
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GabaritoD — o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que, configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não pago, conforme autoriza o Código Tributário Nacional.
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Direcionamento da execução fiscal e responsabilidade de sócios
Gabarito: letra D. O STJ, no Tema 981, consolidou que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. As demais alternativas contrariam os entendimentos consolidados nos Temas 962 e na jurisprudência do STJ (Súmula 430).
A questão exige o conhecimento da responsabilidade tributária de sócios e administradores prevista no art. 135, III, do CTN e sua interpretação pelos tribunais superiores. Em recurso repetitivo, o STJ fixou duas teses complementares:
STJ Tese Repetitivo 981:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
STJ Tese Repetitivo 962:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Critério
Tese 981 (STJ)
Tese 962 (STJ)
Art. 135, III, CTN
Momento da gerência
Na data da dissolução irregular (ou presunção)
Ao tempo do fato gerador
Exige atuação com excesso de poderes, infração à lei, contrato ou estatuto
Condição para redirecionamento
Dissolução irregular (ou presunção) + poderes de administração na data da dissolução
Retirada regular antes da dissolução irregular + sem dar causa a ela
Prática de atos ilícitos (excesso, infração)
Possibilidade de redirecionamento
Sim, mesmo sem gerência no fato gerador
Não, se retirado regularmente e sem culpa na dissolução
Sim, se houver ato ilícito do administrador
Prova em contrário
Admitida (presunção relativa)
Não se aplica (vedação expressa)
Exige comprovação do ato ilícito
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o redirecionamento pode ser autorizado contra sócio que exerceu gerência no fato gerador, mesmo que tenha se retirado regularmente e sem dar causa à dissolução. Contraria frontalmente a Tese 962, que veda expressamente essa possibilidade. O sócio que se retirou antes da dissolução não pode ser responsabilizado, pois não deu causa ao encerramento irregular.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o simples inadimplemento do tributo e a ausência de bens da sociedade bastam para o redirecionamento, independentemente de dissolução. Essa tese é rejeitada pelo STJ, que pacificou na Súmula 430 que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Exige-se a dissolução irregular e que o sócio/administrador tenha poderes de gerência naquele momento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também defende que o inadimplemento gera responsabilidade automática dos sócios e administradores. Idêntico erro da alternativa B, em desacordo com a Súmula 430 e a jurisprudência consolidada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor da Tese 981 do STJ. O redirecionamento é possível contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não exercesse gerência no fato gerador. O CTN (art. 135, III) responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A dissolução irregular configura infração legal, autorizando o redirecionamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a presunção de dissolução irregular (por falta de comunicação do encerramento) é absoluta e não admite prova em contrário. O STJ entende que essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser ilidida por prova de que a sociedade ainda estava em atividade ou por outro motivo. Portanto, o redirecionamento não é automático; é necessário demonstrar a dissolução ou sua presunção, e o executado pode se defender.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato sobre o momento relevante para a responsabilização. Muitos acreditam que só o sócio-gerente da época do fato gerador pode ser executado, mas o STJ decide que o importante é a gerência no momento da dissolução irregular. Fique atento: o Tema 981 permite redirecionamento contra quem era administrador na dissolução, independentemente do fato gerador.