No tocante à aplicação da legislação tributária, estabelece o Código Tributário Nacional que a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito
Aem qualquer caso, desde que seja mais favorável ao acusado por infração à legislação tributária.
Btratando-se de ato definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Cem qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Dtratando-se de ato definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração.
Etratando-se de ato definitivamente julgado quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
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GabaritoC — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
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Aplicação Retroativa da Lei Tributária (CTN, art. 106)
Gabarito: letra C. O CTN estabelece que a lei tributária se aplica a atos ou fatos pretéritos apenas nas hipóteses taxativas do art. 106. A alternativa C reproduz exatamente o inciso I: "em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados". As demais alternativas ou invertem a condição de definitividade do julgamento ou criam regras inexistentes.
Art. 106CTN
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei se aplica a ato/fato pretérito "em qualquer caso, desde que seja mais favorável ao acusado". Isso não está no art. 106. O art. 112 trata de interpretação favorável em caso de dúvida, mas não autoriza retroatividade geral. A retroatividade benéfica só existe nas hipóteses do art. 106, II, e exige ato não definitivamente julgado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) exige ato "definitivamente julgado", quando a lei exige "não definitivamente julgado"; (2) o inciso II, c, aplica-se a ato não definitivamente julgado. A redação correta está no art. 106, II, c.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 106, I. A lei interpretativa expressa retroage em qualquer caso, mas não pode aplicar penalidade aos dispositivos interpretados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: exige ato "definitivamente julgado". O inciso II, a, aplica-se a ato "não definitivamente julgado".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: exige ato "definitivamente julgado" e também a condição de não ter sido fraudulento/não implicar falta de pagamento, que só se aplica ao inciso II, b, para atos não definitivamente julgados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a expressão "ato não definitivamente julgado" por "ato definitivamente julgado" nas alternativas B, D e E. Memorize: as hipóteses de retroatividade do art. 106, II, exigem que o ato não tenha sido definitivamente julgado. A única exceção que retroage independentemente de julgamento é a lei interpretativa (inciso I).
Gabarito: letra C — única que reproduz corretamente o art. 106, I do CTN.