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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2023

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
vu078219
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário - Gestão Tributária (Parte 1 - Conhecimentos Gerais)
No tocante à aplicação da legislação tributária, estabelece o Código Tributário Nacional que a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito
  1. Aem qualquer caso, desde que seja mais favorável ao acusado por infração à legislação tributária.
  2. Btratando-se de ato definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
  3. Cem qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
  4. Dtratando-se de ato definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração.
  5. Etratando-se de ato definitivamente julgado quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
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GabaritoC — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação Retroativa da Lei Tributária (CTN, art. 106)

Gabarito: letra C. O CTN estabelece que a lei tributária se aplica a atos ou fatos pretéritos apenas nas hipóteses taxativas do art. 106. A alternativa C reproduz exatamente o inciso I: "em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados". As demais alternativas ou invertem a condição de definitividade do julgamento ou criam regras inexistentes.

Art. 106CTN

Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei se aplica a ato/fato pretérito "em qualquer caso, desde que seja mais favorável ao acusado". Isso não está no art. 106. O art. 112 trata de interpretação favorável em caso de dúvida, mas não autoriza retroatividade geral. A retroatividade benéfica só existe nas hipóteses do art. 106, II, e exige ato não definitivamente julgado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro duplo: (1) exige ato "definitivamente julgado", quando a lei exige "não definitivamente julgado"; (2) o inciso II, c, aplica-se a ato não definitivamente julgado. A redação correta está no art. 106, II, c.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição literal do art. 106, I. A lei interpretativa expressa retroage em qualquer caso, mas não pode aplicar penalidade aos dispositivos interpretados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro: exige ato "definitivamente julgado". O inciso II, a, aplica-se a ato "não definitivamente julgado".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro: exige ato "definitivamente julgado" e também a condição de não ter sido fraudulento/não implicar falta de pagamento, que só se aplica ao inciso II, b, para atos não definitivamente julgados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a expressão "ato não definitivamente julgado" por "ato definitivamente julgado" nas alternativas B, D e E. Memorize: as hipóteses de retroatividade do art. 106, II, exigem que o ato não tenha sido definitivamente julgado. A única exceção que retroage independentemente de julgamento é a lei interpretativa (inciso I).

Gabarito: letra C — única que reproduz corretamente o art. 106, I do CTN.

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