Acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é correto afirmar que, por força de disposição constitucional,
Apor afronta ao princípio da capacidade contributiva, não poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Bnão incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade constitucional sejam apenas locatárias do imóvel.
Csuas alíquotas não poderão ser diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel.
Dtem, como única possibilidade de progressividade, o não atendimento à função social da propriedade, conforme definida no plano diretor do município.
Etem, como sujeitos passivos subsidiários, o proprietário, o possuidor e o locatário do imóvel.
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GabaritoB — não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade constitucional sejam apenas locatárias do imóvel.
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IPTU — Imunidade e Progressividade
Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 156, §1º-A, estabelece que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel. As demais alternativas contrariam dispositivo constitucional expresso.
Art. 156, §1CF/88
Art. 156, §1º-A — "O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o IPTU "não poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel" por suposta afronta ao princípio da capacidade contributiva é falsa. O art. 156, §1º, I da CF expressamente autoriza a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel, justamente para realizar o princípio da capacidade contributiva.
Art. 156, §1CF/88
Art. 156, §1º — "...o imposto previsto no inciso I poderá:
I — ser progressivo em razão do valor do imóvel;"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 156, §1º-A da CF, o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, mesmo que a entidade religiosa seja apenas locatária do imóvel. Essa imunidade foi incluída pela EC 116/2022 e abrange o imóvel locado para funcionamento do templo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as alíquotas não poderão ser diferenciadas segundo localização e uso. O art. 156, §1º, II da CF permite expressamente essa diferenciação.
Art. 156, §1CF/88
Art. 156, §1º — "...o imposto previsto no inciso I poderá:
II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a única possibilidade de progressividade do IPTU é a extrafiscal (art. 182, §4º, II), pelo não atendimento à função social. Na verdade, existem duas progressividades: a fiscal (em razão do valor do imóvel, art. 156, §1º, I) e a extrafiscal (no tempo, art. 182, §4º, II). A banca tentou induzir o erro ao omitir a progressividade fiscal.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D usa "única possibilidade" para excluir a progressividade fiscal (em razão do valor), que é expressamente autorizada pelo art. 156, §1º, I. Cuidado: o IPTU admite dois tipos de progressividade — valor do imóvel (fiscal) e tempo (extrafiscal).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). O locatário não é contribuinte do IPTU, conforme Súmula 614 do STJ. Além disso, a alternativa classifica os sujeitos como "subsidiários", quando na verdade são contribuintes diretos e solidários, não subsidiários.
Conclusão: Apenas a alternativa B está correta, em conformidade com o art. 156, §1º-A da CF.
PEGA ESSA DICA!
CTN = 3
O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.
— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)