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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2023

Direito TributárioTributos Municipais
Código
vu078226
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário - Gestão Tributária (Parte 1 - Conhecimentos Gerais)
Considerando a situação hipotética na qual determinado município faça publicar lei instituindo uma taxa para custear os serviços de iluminação pública, adotando em sua base de cálculo um dos elementos da base de cálculo própria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e considerando que referida lei entrará em vigor a partir de 20 de janeiro do ano seguinte àquele em que a lei for publicada, é correto afirmar que a exação será
  1. Aconstitucional, visto que a norma instituidora atendeu plenamente aos princípios jurídicos tributários.
  2. Binconstitucional, pois o serviço público prestado não é específico nem divisível, de modo a configurar fato gerador de taxa.
  3. Cconstitucional, visto que os Municípios e o Distrito Federal têm competência para instituir tributo para o custeio de serviços de iluminação pública.
  4. Dinconstitucional, porque esse tipo de serviço não pode ser remunerado mediante taxa.
  5. Econstitucional por ser admissível a adoção, na base de cálculo das taxas, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — inconstitucional, porque esse tipo de serviço não pode ser remunerado mediante taxa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxa de iluminação pública – Inconstitucionalidade

Gabarito: letra D. A iluminação pública é um serviço de natureza geral, não específico nem divisível, não se enquadrando no conceito de taxa previsto no art. 77 do CTN. O tributo adequado é a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), criada pela EC 39/2002 e já confirmada pelo STF (RE 573.675). A tentativa de instituir uma taxa para esse fim é inconstitucional, independentemente da base de cálculo adotada.

Art. 77CTN

Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único – A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Como a iluminação pública é um serviço uti universi (prestado à coletividade indistintamente), falta-lhe o requisito da divisibilidade, essencial para a cobrança de taxa. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido (RE 573.675, RE 588.322).

Aspecto

Taxa (inconstitucional)

Contribuição (COSIP – constitucional)

Fundamento legal/jurisprudencial

Natureza do serviço

Serviço uti universi (geral, indivisível)

Serviço uti universi (geral, indivisível)

Art. 77 CTN; STF RE 573.675

Exigência de especificidade e divisibilidade

Sim (essencial para taxa)

Não (contribuição não exige divisibilidade)

Art. 77 CTN; EC 39/2002

Base de cálculo

Não pode ter identidade integral com base de IPTU (art. 77, § único, CTN)

Pode ter base própria, independente de IPTU

Art. 77, § único, CTN; STF RE 573.675

Tributo adequado

Taxa (inadequada)

Contribuição de iluminação pública (COSIP)

EC 39/2002; STF RE 573.675

Consequência jurídica

Inconstitucional

Constitucional

STF RE 573.675, RE 588.322

1Requisito (art. 77 CTN)
Serviço específico e divisível
Iluminação pública é uti universi
2Consequência
Inconstitucional
3Tributo correto
COSIP (EC 39/2002)
STF: RE 573.675
Taxa de iluminação pública
LEVELsoulevel.com.br
Taxa de iluminação pública: Requisito (art. 77 CTN) (Serviço específico e divisível, Iluminação pública é uti universi); Consequência (Inconstitucional); Tributo correto (COSIP (EC 39/2002), STF: RE 573.675)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a taxa é constitucional por atender a princípios tributários. Ignora, porém, que o serviço de iluminação pública não é específico nem divisível, o que impede a instituição de taxa. O tributo correto seria a contribuição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora reconheça a inconstitucionalidade, o enunciado diz que o serviço não é específico nem divisível, "de modo a configurar fato gerador de taxa". A expressão "de modo a configurar" é ambígua e, na leitura mais comum, sugere que essa característica configuraria o fato gerador – o que é o oposto da realidade. Na verdade, a ausência de especificidade e divisibilidade desconfigura o fato gerador da taxa. Por isso a alternativa está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os Municípios e o DF têm competência para instituir tributo para custeio da iluminação pública, mas esse tributo é a contribuição (COSIP), não a taxa. A alternativa confunde as espécies tributárias.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma de forma direta: "inconstitucional, porque esse tipo de serviço não pode ser remunerado mediante taxa." É exatamente o entendimento consolidado: iluminação pública é serviço geral, indivisível, e não pode ser custeado por taxa. O tributo próprio é a contribuição especial (art. 149-A CF).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A adoção de elementos da base de cálculo de imposto na taxa é vedada pelo art. 77, parágrafo único, do CTN, mas esse não é o fundamento principal. Mesmo que a base de cálculo fosse irrepreensível, a taxa seria inconstitucional pela natureza do serviço.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao mencionar a possibilidade de a taxa ter elementos da base de cálculo de imposto (alternativa E), desviando a atenção do verdadeiro fundamento: a iluminação pública não é serviço específico e divisível, não podendo ser remunerada por taxa.

PEGA ESSA DICA!

COSIP: L.O.

A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).

— COSIP - contribuição municipal (art. 149-A CF)

Gabarito: letra D.

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