Segundo o regramento constitucional, no que se refere às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, é correto afirmar que
Aincidirão sobre as receitas decorrentes de exportação e também sobre a importação de bens ou serviços.
Bincidirão sobre bens ou serviços cujo destinatário seja pessoa jurídica, não podendo a pessoa natural ser equiparada para esse fim.
Cterão alíquotas ad valorem tendo por base a unidade de medida adotada na exportação e na importação de bens ou serviços.
Dincidirão sobre as receitas decorrentes de exportação de bens ou serviços e não incidirão sobre a importação de serviços.
Epoderão ter alíquotas ad valorem tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
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GabaritoE — poderão ter alíquotas ad valorem tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
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Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico (CF, art. 149, §4º)
Gabarito: letra E. O §4º do art. 149 da Constituição Federal estabelece, em seus incisos, as regras para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico: não incidem sobre receitas de exportação (inciso I), incidem sobre importação (inciso II) e podem ter alíquotas ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação (na importação, valor aduaneiro) ou alíquotas específicas (inciso III). A alternativa E reproduz literalmente a alínea "a" do inciso III.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 149, §4º, CF — um dispositivo essencial para as contribuições especiais. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as contribuições incidirão sobre receitas de exportação e também sobre importação. O contrário é verdadeiro: o inciso I do §4º dispõe que não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Quanto à importação, a afirmação está correta (inciso II), mas o erro na exportação torna a alternativa falsa.
Art. 149, §4CF/88
"I — não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as contribuições incidirão sobre bens ou serviços destinados a pessoa jurídica, não podendo a pessoa natural ser equiparada para esse fim. O §3º do art. 149 determina exatamente o oposto: a pessoa natural poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. Portanto, o "não podendo" está errado.
Art. 149, §3CF/88
"A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as contribuições terão alíquotas ad valorem tendo por base a unidade de medida adotada. O inciso III do §4º prevê duas espécies de alíquotas: ad valorem, com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação (alínea "a"), e específica, com base na unidade de medida (alínea "b"). A alternativa troca as bases: atribui à alíquota ad valorem a base que é própria da alíquota específica.
Art. 149, §4CF/88
"III — poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que as contribuições incidirão sobre exportação e não incidirão sobre importação. É o oposto: o inciso I exclui a exportação, e o inciso II inclui a importação. A alternativa inverte completamente a regra.
Art. 149, §4CF/88
"I — não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II — incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;"
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a alínea "a" do inciso III do §4º: as contribuições poderão ter alíquotas *ad valorem* tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. É a única alternativa que não contém erro.
Art. 149, §4CF/88
"a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as alíquotas ad valorem e específica (alternativa C) e inverte os comandos de incidência na exportação e importação (alternativas A e D). Memorize: exportação = não incide; importação = incide; alíquota ad valorem = base faturamento/receita/valor operação (importação: valor aduaneiro); alíquota específica = base unidade de medida.