A competência tributária consiste na parcela do poder de tributar, atribuída pelo Poder Constituinte aos entes tributantes, assim entendidos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.A respeito da competência tributária, é correto afirmar que
Aa União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, embora investidos pela Constituição Federal, dependem da autorização de lei federal para exercê-la.
Ba União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência tributária própria, conforme discriminada pela Constituição Federal, mas poderão deixar de exercê-la, haja vista que seu exercício é facultativo.
Cos Municípios, na medida em possuem apenas competência legislativa suplementar, dependerão da prévia autorização legislativa da Constituição do Estado ao qual pertençam, para que possam exercer sua competência tributária.
Do Distrito Federal, por possuir competência tributária cumulativa, é autorizado pela Constituição Federal a exigir os mesmos impostos tributados pela União.
Eos Estados poderão delegar parte de sua competência tributária aos Municípios para atender às particularidades desses em casos autorizados pela Constituição Federal.
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GabaritoB — a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência tributária própria, conforme discriminada pela Constituição Federal, mas poderão deixar de exercê-la, haja vista que seu exercício é facultativo.
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Competência Tributária
Gabarito: alternativa B. A competência tributária é outorgada diretamente pela Constituição Federal aos entes federados, sendo de exercício facultativo – eles podem ou não instituir os tributos de sua competência. As demais alternativas erram ao condicionar o exercício a autorização de lei federal (A), subordinar os Municípios à Constituição estadual (C), atribuir competência cumulativa do DF para impostos federais (D) ou admitir delegação de competência entre entes (E).
A competência tributária possui características essenciais: é privativa, indelegável, inalterável por lei infraconstitucional e facultativa. A Constituição discrimina os tributos de cada ente (impostos, taxas, contribuições) e o seu exercício é uma faculdade, não uma obrigação. A indelegabilidade impede que um ente transfira a outro a sua competência legislativa, embora possa delegar funções de arrecadação ou fiscalização.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D confunde a competência cumulativa do Distrito Federal (que abrange tributos estaduais e municipais, conforme art. 147 da CF) com a possibilidade de instituir impostos federais. O DF não pode, por exemplo, criar Imposto de Renda ou IPI, que são privativos da União.
Característica
Descrição
Fundamento Constitucional
Outorga
Diretamente pela Constituição Federal, sem necessidade de lei intermediária.
Art. 145 a 156 da CF
Exercício
Facultativo (o ente pode ou não instituir o tributo).
Doutrina clássica
Natureza
Privativa, indelegável e inalterável por lei infraconstitucional.
Art. 6º do CTN
Discriminação
A CF define quais tributos cada ente pode instituir (impostos, taxas, contribuições).
Arts. 153, 155, 156 da CF
Limitação
Não pode ser delegada a outro ente (salvo funções de arrecadação/fiscalização).
Art. 7º do CTN
Competência tributária: Características (Privativa, Indelegável, Inalterável por lei infra, Facultativa (pode não exercer)); Outorga (Diretamente pela CF, Sem autorização de lei federal); Entes (União (impostos federais), Estados (impostos estaduais), DF (estaduais + municipais), Municípios (impostos municipais))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os entes dependem de autorização de lei federal para exercer a competência tributária. Isso é falso, pois a competência é diretamente outorgada pela Constituição, independentemente de qualquer lei federal. A União, Estados, DF e Municípios podem instituir seus tributos com base exclusivamente na CF.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A competência é própria e seu exercício é facultativo; o ente pode optar por não instituir determinado tributo (por exemplo, um município pode não cobrar IPTU). A facultatividade é uma das características clássicas da competência tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os Municípios possuem competência tributária própria prevista na Constituição (art. 156), não dependendo da Constituição estadual. A competência municipal não é meramente suplementar; é originária e autônoma. A afirmativa subverte o princípio federativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Distrito Federal tem competência cumulativa para tributos estaduais e municipais (art. 147 da CF), mas não pode exigir os mesmos impostos da União. Os impostos federais (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF) são privativos da União, salvo delegação específica (que não é o caso).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência tributária é indelegável: os Estados não podem transferir parte de sua competência aos Municípios. A CF admite apenas a delegação de capacidade tributária ativa (arrecadação, fiscalização) em casos específicos, mas não a competência legislativa. Portanto, a delegação mencionada não é permitida.