A imunidade tributária constitui uma das limitações ao poder de tributar e veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
Acobrem tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Binstituam tributos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Ccobrem tributos sobre templos de qualquer culto e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Dinstituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes.
Einstituam tributos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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GabaritoD — instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes.
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Imunidades Tributárias
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz corretamente a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos, estendida às autarquias e fundações pelo §2º do mesmo artigo. As demais alternativas contêm erros: a maioria substitui o termo “impostos” por “tributos”, ampliando indevidamente a abrangência da imunidade, ou apresenta imprecisões na descrição das hipóteses.
O art. 150, VI, da CF/88 estabelece as imunidades genéricas (vedação de instituir impostos sobre determinadas pessoas, bens ou situações):
Art. 150CF/88
“VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a imunidade veda cobrar tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. O erro está em usar “tributos” (gênero que inclui impostos, taxas e contribuições) quando a CF veda apenas a instituição de impostos (art. 150, VI, “c”). Além disso, a redação da alínea “c” refere-se a “entidades sindicais dos trabalhadores”, e a alternativa omitiu essa especificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imunidade sobre livros, jornais, periódicos e papel (art. 150, VI, “d”) alcança apenas impostos, e não “tributos” como afirma a alternativa. A troca do termo amplia indevidamente o alcance da regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mistura as hipóteses das alíneas “b” e “c”: “templos de qualquer culto” e “instituições de educação e assistência social”. Além de usar “tributos” em vez de “impostos”, a alínea “b” se refere a “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”, enquanto a alternativa simplifica indevidamente. A imunidade das instituições de educação e assistência social exige o cumprimento dos requisitos da lei (art. 150, §4º), mas a alternativa está incompleta e imprecisa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, e no §2º do mesmo artigo. A redação correta menciona “instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes”. A expressão “finalidades essenciais ou às dela decorrentes” reflete o texto constitucional.
Art. 150, §2CF/88
Art. 150, §2º, CF: “A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imunidade da alínea “e” (fonogramas e videofonogramas) contém uma exceção expressa: “salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”. A alternativa troca “salvo” por “inclusive”, invertendo o sentido da norma. Além disso, usa “tributos” em vez de “impostos”.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre “impostos” e “tributos”. A imunidade do art. 150, VI, abrange apenas impostos; usar o termo genérico “tributos” torna a alternativa incorreta. Fique atento: salvo exceção (ex.: art. 149, §2º, I), as imunidades tributárias não se aplicam a taxas e contribuições.